terça-feira, 16 de março de 2021

VATICANO CHAMA HOMOSSEXUALIDADE DE "PECADO" E AFIRMA QUE NÃO ABENÇOARÁ UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO

 

A Santa Sé justificou que ser gay ou lésbica é uma ‘escolha’ que não faz parte dos planos de Deus; texto foi aprovado pelo papa Francisco, que vinha sendo elogiado pela abertura com a comunidade LGBT

EFE/EPA/TIZIANA FABI / POOL POOLNo ano passado, o papa Francisco defendeu que os casais homoafetivos devem ser protegidos por leis civis


Vaticano publicou nesta segunda-feira, 15, uma nota de esclarecimento que reafirma que a Igreja Católica não abençoa uniões entre pessoas do mesmo sexo. Para justificar a decisão, a Santa Sé se refere à homossexualidade como sendo uma “escolha” que não pode ser reconhecida como parte dos planos divinos. “Deus não abençoa e não pode abençoar o pecado”, conclui a declaração. O texto recebeu a aprovação do papa Francisco, que tem sido frequentemente elogiado pelo seu tom tolerante em relação à comunidade LGBTQ e deve decepcionar milhões de gays e lésbicas que seguem a religião em todo o mundo. A nota ressaltou, no entanto, que “Deus ama cada pessoa, como também faz a Igreja, rechaçando toda discriminação injusta” e também pediu que a comunidade cristã acolha “com respeito e delicadeza as pessoas com inclinações homossexuais”.

A Congregação para a Doutrina da Fé emitiu essa decisão após um número crescente de paróquias terem expressado o desejo de conceder essas bênçãos, no lugar do casamento entre pessoas do mesmo sexo, como um sinal de boas vindas aos gays e lésbicas católicos. Apesar da resposta ter sido negativa, o Vaticano reconheceu que esses pedidos estavam sendo motivados “por um desejo sincero de acolher e acompanhar os homossexuais” e esclareceu que a decisão “não se destina a ser uma forma de injusta discriminação, mas sim um lembrete da verdade do rito litúrgico”. As autoridades da Igreja Católica pontuaram, ainda, que a restrição vale não só para as uniões homoafetivas como também para todos os modelos de relacionamento ou exercícios da sexualidade que não correspondam ao ideal católico do matrimônio.

No ano passado, o papa Francisco defendeu que os casais homoafetivos devem ser protegidos por leis de união civil. “Pessoas homossexuais têm o direito de estar em uma família. Elas são filhas de Deus e têm o direito a uma família”, afirmou. A declaração, feita em um documentário sobre ele, foi considerada uma das mais fortes já feitas por um líder da Igreja Católica. Apesar da postura mais aberta, o papa Francisco não mudou, no entanto, os dogmas da instituição, que continua vendo o casamento como a união entre um homem e uma mulher apenas.

NOVO DECRETO COM MEDIDAS URGENTES E OBRIGATÓRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 EM VARGINHA

 A Prefeitura de Varginha publicou nesta terça-feira, 16, o Decreto Nº 10.300 que “DETERMINA MEDIDAS RESTRITIVAS URGENTES, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, VISANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19”. 


CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

 

CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas Reclamações realizadas por municípios mineiros em face da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000, na qual o eminente Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual vinculava os municípios mineiros às deliberações do Governo do Estado, exaradas na esfera do denominado “Plano Minas Consciente”.

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial da taxa de transmissão da COVID-19, bem como o aumento no número de internações e consequente sobrecarga do sistema de saúde;

 

CONSIDERANDO que, inobstante a expansão de leitos de CTI e enfermaria exclusivos para COVID-19, há sobrecarga dos recursos humanos, insumos e equipamentos;

 

CONSIDERANDO a possibilidade real de colapso na rede pública e privada de saúde em todo o cenário nacional, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apoio e atuação conjunta de toda a sociedade no enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19;            

 

CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

 

 

A Prefeitura de Varginha Decreta:

 

 

Art. 2º Os serviços e atividades considerados essenciais, nos termos deste Decreto, poderão permanecer abertos nos horários autorizados compreendidos entre 5h e 20h, à exceção dos serviços prestados em regime de turnos, os quais podem funcionar 24h.

 

§ 1º Não se enquadram nas restrições de horários estabelecidos no caput quaisquer serviços de saúde, bem como postos de abastecimento de gás, oxigênio hospitalar ou combustível.

 

§ 2º As farmácias e drogarias, após o horário estabelecido no caput do presente artigo, poderão funcionar apenas em regime de plantão, conforme escala elaborada pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 3º Recomenda-se que a circulação de pessoas em qualquer lugar do território municipal no período e horário definido no caput seja evitada, salvo em casos urgentes e inadiáveis.

 

Art. 3º O comércio não essencial, seja de vendas no varejo ou atacado, funcionarão, durante a vigência do presente Decreto, no horário entre 12h e 18hs, de segunda a sexta-feira, excluídos, portanto, sábados, domingos e feriados.

 

 

Parágrafo único. Incluem-se na determinação exarada no parágrafo anterior, os estabelecimentos denominados shoppings, centros comerciais ou congêneres, à exceção dos serviços essenciais que funcionarem dentro de suas estruturas, os quais poderão seguir o horário de 8h às 20hs.

 

Art. 4º Após as 20h, os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive os que funcionem dentro dos estabelecimentos descritos no parágrafo único do art. 3º, poderão funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery), ficando vedada a entrega de bebidas alcoólicas após referido horário, bem como ficando vedada a retirada de quaisquer produtos nos próprios estabelecimentos.

 

Art. 5º Para os fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais aqueles previstos nas normativas vigentes, a saber:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - clínicas veterinárias e lojas de alimentos, medicamentos e insumos para animais.

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como captação, filtragem e distribuição de água, além de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

X - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XI - serviços funerários;

XII - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI - vigilância agropecuária;

XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Poder Público;

XIX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XX - serviços postais;

XXI - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXV - fiscalização ambiental;

XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIX - mercado de capitais e seguros;

XXX - cuidados com animais em cativeiro;

XXXI - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza;

XXXIX - unidades lotéricas;

XL - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XLI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XLII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para o combate à pandemia de que trata este decreto;

XLIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLIV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Poder Público;

XLV - atividade de locação de veículos;

XLVI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLIX - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

L - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

LI - produção, transporte e distribuição de gás natural;

LII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIII - atividades de construção civil no setor público ou privado;

LIV - salões de estética, beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Poder Público; e

LV - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Poder Público;

LVI – serviços de contabilidade.

 

Parágrafo único. Os serviços essenciais de que tratam o presente artigo observarão, para seus horários de funcionamento, quando for o caso, o disposto no presente Decreto.

 

Art. 6º Os hipermercados, supermercados e congêneres, durante a vigência do presente Decreto, deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade estabelecida no alvará de funcionamento, permitida a entrada de apenas 1 (uma pessoa) por família ou grupo social.

 

Art. 7º Os clubes e associações em geral poderão funcionar apenas em suas atividades consideradas essenciais, nos termos do presente Decreto, sem atividades em grupo e dentro do horário estabelecido entre 8h e 20hs.

 

Parágrafo único. As piscinas ficam autorizadas apenas para uso não coletivo, quando houver expressa recomendação médica comprovada por associado.

 

Art. 8º Os estabelecimentos em geral ficarão responsáveis pela fiscalização e organização das suas filas externas, devendo a fila obedecer ao distanciamento de 1,5m (hum metro e meio) lineares entre cada cliente, estando sujeitos às sanções previstas nesse Decreto.

 

Art. 9º. As repartições públicas, durante a vigência do presente Decreto, funcionarão com as equipes divididas em dois turnos, entre 7h e 13h e 12h e 18h, à exceção dos serviços de saúde ou outros serviços essenciais, os quais seguirão seus horários regulares.

 

§ 1º. O acesso aos prédios públicos existentes no Município fica restrito aos servidores e funcionários, ficando suspenso o atendimento ao público durante a vigência deste Decreto, excetuado aqueles referentes a serviços considerados essenciais.

 

§ 2º. As solicitações dos cidadãos deverão ser realizadas por e-mail’s ou telefones disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha.

 

Art. 10. Ficam proibidos, durante a vigência do presente Decreto, quaisquer celebrações ou cultos religiosos que excedam à taxa de ocupação ambiente máxima de 30% (trinta por cento), tudo visando a contenção da pandemia, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 (hum metro e meio) lineares.

 

Art. 11. Ficam proibidos, durante a vigência do presente Decreto, quaisquer reuniões ou eventos públicos ou privados, salvo se, no caso de atividades profissionais, já tiverem sido previamente autorizados pelos órgãos municipais competentes, ou forem atividades necessárias para a atuação do Poder Público.

 

Art. 12. Fica proibida, em locais públicos ou privados, a prática de quaisquer esportes amadores durante a vigência do presente Decreto.

 

Art. 13. O Município poderá instituir barreiras sanitárias nas vias e limites territoriais para contenção do fluxo de pessoas e veículos.

 

Art. 14. Os velórios realizados no âmbito do Município terão duração máxima de até 03 (três) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo serem realizados no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez.

 

Parágrafo único. Permanece proibida a realização de velórios nos casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, devendo serem observadas as normas da Vigilância Sanitária específicas.

 

Art. 15. Fica proibida, durante a vigência do presente Decreto, em qualquer horário, a utilização e locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas ou qualquer tipo de evento que cause aglomeração de pessoas, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis, respondendo solidariamente proprietários, representantes legais e organizadores, quando houver.

 

Art. 16. O cidadão poderá apresentar denúncias sobre qualquer violação às regras deste Decreto por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br ou pelo telefone (35) 99107-4735.

 

Art. 17. A multa administrativa nos casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, fica ampliada, durante a vigência do presente Decreto, para o valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 18. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, no uso do poder de polícia administrativa, no que será auxiliada pela Fiscalização de Posturas, Procon, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, intensificar a fiscalização e o integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 19. O não cumprimento das medidas deste Decreto por pessoas jurídicas ou físicas de estabelecimentos comerciais e outros em geral, ensejará multa administrativa, além de suspensão cautelar de funcionamento e, em caso de reincidência, cessação do alvará de funcionamento ou suspensão definitiva da atividade.

 

Parágrafo único. Além das penalidades acima previstas, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais disposições legais em vigor.

 

Art. 20. Os Protocolos de Saúde e Segurança, até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.

 

Art. 21. A expiração da vigência do presente Decreto implicará em restabelecimento automático e imediato dos Decretos vigentes até sua publicação e que tenham sido suspensos por força do presente Decreto, restabelecendo-se, portanto, todas as restrições e recomendações existentes nas demais normas editadas pelo Município de Varginha.

sexta-feira, 12 de março de 2021

EMENDA CONSTITUCIONAL EMERGENCIAL SERÁ PROMULGADA NA SEGUNDA FEIRA: PEC PREVÊ R$ 44 BILHÕES POR FORA DO TETO DE GASTOS

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, informou que o Congresso Nacional vai realizar uma sessão especial nesta segunda-feira (15) para promulgar a proposta de emenda à Constituição (PEC) 186/2019, conhecida como PEC Emergencial. A sessão, marcada para as 10h, será realizada no Plenário do Senado.

Aprovada no Senado no último dia 4 e confirmada na Câmara dos Deputados na madrugada desta sexta-feira (12), a PEC permite ao governo federal pagar, em 2021, um novo auxílio emergencial aos mais vulneráveis, com R$ 44 bilhões por fora do teto de gastos. A PEC também impõe mais rigidez na aplicação de medidas de contenção fiscal, controle de despesas com pessoal e redução de incentivos tributários.

Na discussão na Câmara, foram feitos alguns ajustes no texto, como a exclusão do item que proibia promoção funcional ou progressão de carreira de qualquer servidor ou empregado público. Outra mudança foi a retirada de toda a parte que proibia a vinculação de qualquer receita pública a fundos específicos.

Para a União, a PEC estabelece medidas de contenção de despesas com pessoal e com isenções tributárias, que serão acionadas quando for atingido um gatilho relacionado às despesas obrigatórias. Em certas situações, haverá ainda a proibição de conceder incentivos tributários, renegociar dívidas e criar programas ou linhas de financiamento vinculadas a subsídios.

No caso de estados, Distrito Federal e municípios, por causa da autonomia federativa, as medidas serão facultativas. Mas se os órgãos e Poderes do ente federado não adotarem todas as medidas, o estado, DF ou município em questão ficará impedido de obter garantia de outro ente federativo (normalmente da União) para empréstimos (internacionais, por exemplo), além de não poder contrair novas dívidas com outro ente da federação ou mesmo renegociar ou postergar pagamentos de dívidas existentes.

A PEC 186/2019 prevê ainda que uma lei complementar sobre sustentabilidade da dívida poderá autorizar a aplicação dessas restrições. Na lei devem ser definidos, por exemplo, níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida e planejamento de venda de estatais para reduzir seu montante.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 11 de março de 2021

MOVIMENTO QUER FACILITAR A DOAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS FUNDOS MUNICIPAIS DA CRIAÇA E DO IDOSO

 

A Prefeitura de Varginha, juntamente com a Receita Federal, está trabalhando em uma  campanha de  conscientização dos contribuintes  do Imposto de Renda  de pessoa física no sentido de fomentar  a destinação do  imposto devido  ou retido na fonte para pessoa física para  os Fundos Municipais da Criança e do Idoso.

A primeira reunião aconteceu no gabinete do prefeito e contou com a presença do  Prefeito Vérdi Melo, do Delegado da Receita Federal em Varginha Michel Lopes Teodoro,  dos Auditores Henrique Viegas Cunha e Fernando Alvarenga e do Secretário de Habitação e Desenvolvimento Social, Sérgio Takeishi e sua equipe,  quando foram traçadas as estratégias a serem desenvolvidas de forma a atingir a camada da população desejada. 

A reunião contou ainda com a presença das Presidentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e  do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, além do Secretário Municipal da Fazenda Wadson Camargo.

 “Estamos trabalhando uma campanha de conscientização da população, com ampla divulgação em todos os meios de comunicação,  no sentido de aumentar as destinações de valores na declaração dos contribuintes do IRPF, para que  ao fazerem   suas  declarações, destinem 3% do imposto devido para o Fundo da Criança e 3% para o Fundo do Idoso, ou os 6% para algum dos Fundos. É importante esclarecer que os  recursos arrecadados serão utilizados na implementação de políticas públicas voltadas para estes Conselhos, sempre visando o bem estar das nossas crianças e dos nossos idosos”, destacou o prefeito Vérdi Melo.

Dando continuidade aos trabalhos, no dia  19/02  o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Social, Sérgio Takeishi, o  Delegado da Receita Federal em Varginha, Michel Lopes Teodoro e sua equipe se reuniram com  representantes do Conselho Regional de Contabilistas, que se prontificou em movimentar os contadores de Varginha para se unirem nesta campanha. No mesmo dia,  em nova reunião,  fecharam acordo de colaboração com o NAF - Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal do Grupo UNIS, que presta assistência Contábil e Fiscal para a comunidade, através dos alunos do curso de Contabilidade.  Na segunda-feira  22,  foi a vez de se reunirem com representantes da  OAB, que imediatamente se  prontificou a prestar todo apoio e disseminação entre os advogados associados, com o objetivo de sensibilizar a classe nas doações. 

“A proposta faz parte da campanha “Destinação Consciente” da Receita Federal e, com certeza, trará muitos frutos positivos para o município”, disse o secretário de Habitação e  Desenvolvimento Social, Sérgio Takeishi.

FONTE: ASCOM/PMV



quarta-feira, 10 de março de 2021

FUNCIONAL TEENS AO AR LIVRE: ATIVIDADES E TREINAMENTO FUNCIONAL PARA JOVENS COM IDADE ENTRE 12 E 15 ANOS

 A Prefeitura de Varginha, por meio da  Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMEL), lança uma nova modalidade de atividades ao ar livre que é o FUNCIONAL TEENS, a Ginástica Funcional voltada  para Adolescentes na faixa etária entre 12 a 15 anos.

Agora, os adolescentes interessados já tem uma opção para se EXERCITAR com a SUPERVISÃO DE UM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, oferecendo atividades do treinamento funcional adaptadas e voltadas para a faixa etária.

Todas as segundas  e quartas, as 17 horas, na ACADEMIA DE RUA da Vila Paiva, sob a SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO do Prof. Flávio Pontes.

De acordo com o prof. Flávio Pontes, “devido a pandemia nossos adolescentes estão ainda mais osciosos, ficando horas no celular e computadores. Precisamos Incentiva-los e oferecer condições para que nossos adolescentes se exercitem com SEGURANÇA, QUALIDADE E ALEGRIA. Pensando nisso, abrimos uma turma especial para nossos "TEENS" e de acordo com a demanda, vamos abrindo novas turmas em outros locais”.

Assim, a Prefeitura de Varginha/SEMEL segue trabalhando firme, cumprindo todos os protocolos exigidos pela vigilância sanitária, contribuindo para a MELHORIA DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA da população.

VEREADOR RODRIGO NAVES PROPÕE CONFECÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS E INFORMATIVOS PARA O ZOOLÓGICO MUNICIPAL DE VARGINHA

O Vereador Rodrigo Naves apresentou durante Sessão Ordinária da Câmara de Varginha, uma indicação ao Deputado Estadual Professor Cleiton Oliveira solicitando que sejam destinados recursos para a confecção de placas educativas e materiais informativos impressos para o Parque Zoobotânico Municipal Doutor Mário Frota, com objetivo de educar e sensibilizar a respeito do espaço dos animais.

O objetivo segundo o vereador é conscientizar a população a respeito dos animais que vivem naquele espaço. “A crença popular é de que os animais são retirados à força de seus habitats e aprisionados nos zoológicos para entretenimento, sendo que o zoológico municipal recebe animais que foram abandonados ou por algum motivo, não podem mais viver em seu habitat natural”, explicou.

Rodrigo Naves mencionou ainda que esses animais chegam à cidade por meio de permutas com outras instituições, animais ameaçados de extinção resgatados pelo IBAMA além dos animais que veem para reabilitação e pesquisa segundo os protocolos da BEA que garantem o bem estar animal.