Por Gladstone Heronildes / Advogado
O teor da decisão do STF que detonou o Instituto Jurídico tardiamente caducado da Legítima Defesa da Honra merece, sem dúvida alguma, o apoio da sociedade hodierna, considerando as transformações do modelo de sociedade dos anos de 1940, quando o Códex Substantivo Penal foi promulgado, para os tempos hodiernos, mas jamais o Poder Judiciário Constitucional que, ao invés de julgar um caso concreto, legislando sobre a referida questão, merece jamais em tempo algum, ter qualquer tipo de exaltação por fazer alteração, sponti própria, da referida legislação penal.
Na realidade, a sua conduta se configura, mais uma vez, em um ato de abjeto ativismo político de flagrante usurpação da atribuição, da competência e da designação constitucional do legislativo para deliberar sobre a referida matéria, o que sucede similarmente quanto a questão da liberação das drogas e do aborto, dentre outras matérias.
Há que ser questionado, mesmo que com muita parcimônia, a posição OMISSA e subjugada das composições da OAB e do MPF atuais quanto a tais questões mas creio que essa postura da Suprema Corte se acha sem o mínimo amparo e respeito ao Princípio da Tripartição dos Poderes da república, saudosamente respeitado pelo STF e outras tantas instituições democráticas do nosso país no nosso passado.
O que se pode concluir é que a Constituição Federal de 1988 não vale mais absolutamente nada para muitos dos membros dos poderes constituídos, a depender das suas conveniências e oportunismos, e ela está sendo rasgada e malversada medonhamente por indivíduos que se revelam inimigos tiranos da democracia e da república federativa do Brasil. O almoço é posto dignamente no prato e não no copo para o cidadão comer.”