PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
DECRETO Nº 10.221 DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES A
ATIVIDADES DIVERSAS E RESTRINGE O USO
RECREATIVO DE PISCINAS DE ASSOCIAÇÕES E
CLUBES, TUDO COM O FIM DE PREVENIR O
AUMENTO NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DO
CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei
Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO as disposições
estabelecidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que os Municípios, nos
termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm
estatura constitucional para legislar sobre assuntos de
interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação
federal e a estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
9.738 de 18 de março de 2020, o qual estabeleceu situação de
emergência em saúde pública no Município de Varginha pelo
prazo de 6 (seis) meses, em razão da pandemia causada pela
COVID-19, prorrogada, ato contínuo, até 31 de dezembro de
2020, por meio do Decreto nº 9.992 de 17 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
10.173 de 17 de dezembro de 2020 que prorrogou, novamente, a
situação de emergência em saúde pública no Município de
Varginha por mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia 1º de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
10.207 de 13 de janeiro de 2021 que dispôs sobre restrições a
atividades diversas, tais como, bares, restaurantes,
lanchonetes, lojas de conveniências e afins, limitação da
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capacidade de pessoas para funcionamento dos shopping centers
e similares, bem como proibiu qualquer tipo de evento festivo,
tudo isso até 31 de janeiro de 2021, com o fim de prevenir o
aumento nos casos de transmissão do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que o mesmo Decreto
Municipal nº 10.207 de 13 de janeiro de 2021 prevê que, a
qualquer momento, as medidas ali previstas possam ser
ampliadas ou reduzidas, uma vez que o monitoramento da
evolução da pandemia causada pelo Coronavírus e de seus
efeitos é realizado diariamente;
CONSIDERANDO que o Município, com a
capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados,
inclusive “Hospital de Campanha”, atende exclusivamente aos
pacientes acometidos pela COVID-19, estando com leitos
contingenciados, inclusive, para toda a macrorregião do sul de
Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as
ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os
critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos
Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos
Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela
Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva
fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público
Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que embora tenha havido
uma diminuição dos casos de infecção pela COVID-19 registrados
no Município de Varginha, tal redução ainda não foi
satisfatória, bem como, concomitantemente, houve o aumento do
número de mortes e da taxa de ocupação dos leitos dos
Hospitais no Município, de forma que a Rede Pública de Saúde
Municipal precisa dar resposta rápida ao atual cenário,
mantendo o combate incisivo, e também preventivo, ao
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, inobstante seja
imprescindível dar resposta rápida ao combate do Coronavírus,
também é de extrema necessidade a manutenção da economia, de
forma que se mitiguem, o mínimo possível, os efeitos no Setor;
CONSIDERANDO deliberação favorável do
“Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise causada pelo
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Coronavírus”, instituído pelo Decreto Municipal nº 9.776/2020,
às medidas prorrogadas e implementadas no presente Decreto, em
reunião realizada em 28 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO, por fim, que as regras
relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer
tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
D E C R E T A :
Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes,
bares, lojas de conveniências e afins, tanto da zona urbana,
quanto da zona rural, terão funcionamento para atendimento ao
público até o horário máximo de 23h (vinte e três horas),
permitindo-se a entrada no estabelecimento até as 22h (vinte e
duas horas), observando-se os protocolos específicos
disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena
de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções
normativas.
Parágrafo Único. Entre o horário das
23h (vinte e três horas) e 00h (meia noite), os
estabelecimentos determinados no caput poderão adotar, tão
somente, a prática de vendas por agendamento e/ou aplicativos
para entregas em domicílio (delivery/drive-thru/e-commerce) ou
retiradas rápidas de produtos, à exceção de bebidas
alcoólicas, permitindo-se o retorno de suas atividades normais
a partir das 6h (seis horas) da manhã.
Art. 2º. Os empreendimentos comerciais
denominados shoppings e similares e os estabelecimentos neles
instalados somente poderão funcionar com até 50% (cinquenta
por cento) da capacidade autorizada no alvará de
funcionamento, observando-se os protocolos específicos
disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena
de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções
normativas.
Art. 3º. Os eventos festivos em geral
ou os que provoquem aglomeração de pessoas, em áreas públicas
ou privadas, sejam em sítios, boates, salões de festas, casas
de espetáculos, áreas de clubes, e afins, permanecem
proibidos.
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Art. 4º. Fica proibido o uso recreativo
de piscinas de associações e clubes, salvo em caso de
atividades esportivas que por eles sejam oferecidas, mediante
prévio agendamento e desde que respeitados integralmente os
Protocolos Sanitários municipais vigentes, bem como no caso de
necessidade de realização de atividades em piscinas por
recomendação médica, situação em que deverá ser apresentada e
arquivada a devida prescrição médica.
Art. 5º. Os Protocolos Sanitários, até
o momento implementados e amplamente divulgados pela
Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos
Municipais anteriormente editados, desde que não sejam
divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros,
devendo ser observados e respeitados.
Art. 6º. O descumprimento das medidas
sanitárias estabelecidas nos Protocolos Sanitários, nas Notas
Técnicas e nos Decretos emitidos em razão da emergência em
saúde pública causada pela COVID-19 ensejará a aplicação de
penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, no Código
Sanitário Municipal e nas demais legislações aplicáveis, sem
prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível e
penal cabíveis.
Art. 7º. As proibições e restrições
aqui estabelecidas são válidas até 1º de março de 2021,
levando em consideração a prorrogação do estado de emergência
no âmbito da saúde pública no Município de Varginha pelo
Decreto Municipal nº 10.173 de 17 de dezembro de 2020,
podendo, a qualquer momento, serem ampliadas ou reduzidas, uma
vez que o monitoramento da evolução da pandemia causada pelo
Coronavírus e de seus efeitos é realizado diariamente.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha
(MG), 28 de janeiro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
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MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE