sexta-feira, 6 de novembro de 2020

VILA MENDES RECEBE MUTIRÃO DA DENGUE NA PRÓXIMA QUARTA FEIRA, 11

























O Mutirão da Dengue da próxima quarta-feira, dia 11, será
realizado no bairro Vila Mendes das 7h30 às 13h.

Neste dia o bairro será contemplado com mais um Mutirão de
Limpeza afim de eliminar os depósitos de água parada nos imóveis e
terrenos, com o recolhimento de todos os materiais inservíveis, no
intuito de evitar uma epidemia de doenças transmitidas pelo vetor
Aedes aegypti e demais espécies de mosquitos.

Solicitamos aos moradores  que retirem de suas casas, deixando nas
calçadas no mesmo dia bem cedinho, no máximo até 7h30, todos
os materiais inservíveis como móveis velhos, latas, vidros, metais,
pneus, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, objetos que possam
acumular água, dentre outros, pois os caminhões de coleta só percorrem
as ruas uma única vez!

NÃO serão recolhidos pelos caminhões galhos de
árvores e entulhos de construção.

Haverá panfletagem orientativa nos imóveis do bairro nos dias
anteriores ao mutirão.

" Bairro limpo é sinônimo de bairro saudável..."

" O lixo que você joga nas ruas e terrenos baldios, acaba voltando pra
sua casa, em forma de doenças".

Denuncie! Via telefone: setor de vigilância ambiental
(3690-2230)

Guarda civil municipal - fone: 153

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

 


Regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020

As regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 vão ficando mais claras, na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem definidos.

No dia 6 de outubro de 2017, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.488, que trouxe diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais.

Dentre as diversas modificações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais.

Ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.

Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015 –  e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.

O Congresso Nacional, até mesmo diante da preocupação com a escassez de recursos para campanhas, teve a sensibilidade de ampliar as possibilidades de uso do marketing político nas mídias sociais para fins eleitorais, com regras que já serão válidas nas próximas eleições.

Entre as regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020, que já foram aplicadas na campanha de 2018, destacamos as seguintes:

1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
5 – Direito de resposta

Vejamos então cada um destes itens para podermos adaptar as ações de marketing político digital as novas regras.

Principais mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020

Abaixo trazemos um resumo das principais alterações introduzidas na lei eleitoral, no que diz respeito ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.

1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas

A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a possibilidade de impulsionamento de publicações.

A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições, proibia qualquer forma de propaganda para na Internet durante o período eleitoral.

Com a nova redação da lei, este tipo de propaganda passa a ser permitido quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.

Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.

Outra novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.

Ou seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.

A compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.

Ainda adaptando-se às novas regras e opções de propaganda eleitoral na Internet, o §5º do Artigo 39 passa a incluir entre os crimes eleitorais a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.

A lei entretanto diz que podem permanecer online os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data, o que diga-se de passagem, é uma baita brecha.

Para ficar atento aos prazos, é importante que você conheça o calendário eleitoral 2020, para não infringir nenhuma de suas diretrizes.

2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet

Visando manter um certo controle sobre as contas de campanha, principalmente aquelas veiculadas no ambiente online, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.

Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar clara ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.

Por outro lado, a nova redação da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais.

A campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas que receberam recursos utilizados para o impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet, da mesma forma como é exigida de outros canais e modalidades de marketing.

Outro item importante exposto nas novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo impulsionamento.

Além de todas estas questões, somente poderá ser contratado o serviço de impulsionamento junto a empresas com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes ao marketing político online.

3 – Proibição do uso de fakes e robôs

A novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 também trouxeram três importantes dispositivos para garantir a lealdade dentre as campanhas eleitorais.

O primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.

As Fake News nas eleições municipais de 2020, serão certamente um grande problema, como nas eleições passadas, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para combater este tipo de problema.

O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados.

Com isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.

Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações.

Na prática, fica proibido, portanto, o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos, na estratégia que ficou conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de candidatura”, tão usada nas eleições passadas nos meios digitais.

4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais

Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.

Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.

A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.

Estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.

Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.

5 – Direito de resposta

No caso do direito de resposta, a nova redação da lei manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.

Segundo este princípio, as novas regras para a propaganda eleitoral na Internet em 2020, estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente.

Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.

Conclusão

No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente online.

O marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.

A maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas, justamente durante o período eleitoral.

A lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral irá regulamentar a propaganda na Internet, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes, além de formular e divulgar regras de boas práticas nesse ambiente.

Dessa forma, a Justiça Eleitoral poderá manter legislação sobre propaganda política na Internet sempre atualizada, independente dos novos mecanismos online que venham a ser criados.

Portanto, as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2020 na Internet trazem um indiscutível avanço ao permitir o uso benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a democracia no país.

FONTE: TSE

 

PROPAGANDA ELEITORAL NA MÍDIA IMPRESSA: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

 

Propaganda eleitoral na imprensa: o que pode e não pode
Propaganda eleitoral na imprensa: o que pode e não pode

Os jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por concessão pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para manifestar o seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da responsabilidade por abusos que porventura vierem a cometer, que poderão ser levados tanto à Justiça Eleitoral quanto à Justiça comum.

Todas as regras sobre a campanha eleitoral na imprensa pode ser consultadas na Resolução TSE nº 23.610/2019, clicando aqui. Abaixo o capítulo que trata especificamente sobre este tema.

CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n19.504/1997, art. 43, caput).

§ 1 – Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei n19.504/1997, art. 43, § 1°)

§ 2 – A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei n° 9.504/1 997, art. 43, § 21).

§ 3 – Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4 – Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n°64/1990.

§ 5 – É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6 – O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

FONTE: TRE

"O DESASTRE DE MARIANA": 5 ANOS DE TRISTEZA E REVOLTA


Audiência da Comissão de Direitos Humanos na ALMG, homenageou vítimas de rompimentos de barragens em 2015 e 2019.

Exatos cinco anos após o rompimento da Barragem de Fundão, em 5 de novembro de 2015, tragédia que destruiu povoados inteiros nos municípios de Mariana (Região Central) e Barra Longa (Mata), a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizou uma audiência pública para homenagear as vítimas e protestar contra a falta de reparações e de punições às empresas responsáveis.

A audiência foi organizada pela Comissão de Direitos Humanos da ALMG e conduzida por sua vice-presidenta, a deputada Andréia de Jesus (Psol). O evento também homenageou as vítimas do desmoronamento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (Região Metropolitana de Belo Horizonte), que ocorreu em 25 de janeiro de 2019.

Uma das reivindicações apresentadas durante a reunião foi a criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar a Fundação Renova, a entidade criada pelas mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton para gerenciar as reparações aos atingidos pelo rompimento em Mariana.

COM: ASCOM/ALMG

SÃO THOMÉ DAS LETRAS: CONFIRMADO O PRIMEIRO CASO DE COVID NA MONTANHA

 

Sem revelar sua identidade para preservá-lo, a prefeitura emitiu uma nota afirmando que o paciente que testou positivo, “esteve em viagem a trabalho no município de São Paulo. 

Por estar com sintomas mais leves o paciente encontra-se em isolamento domiciliar”. 

Outros cinco casos suspeitos estão em isolamento e sendo monitorados pelo Departamento de Saúde em São Tomé das Letras.

Na manhã desta quinta-feira, 05/11, às 10h, a Prefeitura de São Tomé das Letras postou em sua página na rede social a atualização do boletim do Departamento Municipal de Saúde informando a detecção do primeiro caso de covid-19 em São Tomé das Letras.

Sem revelar sua identidade para preservá-lo, a prefeitura emitiu uma nota afirmando que o paciente que testou positivo, “esteve em viagem a trabalho no município de São Paulo. Por estar com sintomas mais leves o paciente encontra-se em isolamento domiciliar”.

Ainda de acordo com a prefeitura, “todo procedimento de testagem é feito a partir do aval e monitoramento médico, respeitando o protocolo do ministério da saúde para a realização do teste”.

                                         Casos suspeitos

 Além da notificação do primeiro caso, o boletim aponta também que há outros cinco casos suspeitos, que se encontram em monitoramento e isolamento e aguardam coleta para testes. Ainda de acordo com o boletim, até o momento, outros 43 pacientes testaram negativo para a covid-19 no município.

 A prefeitura informa que o Departamento Municipal de Saúde está trabalhando para esclarecer dúvidas e mais informações sobre a covid-19 na cidade, pelo telefone (35) 3237- 1580.

Reprodução da nota emitida pelo Executivo local na manhã desta quinta-feira.

 


                         Primeiro caso, após seis meses

São Tomé das Letras era uma das três cidades brasileiras que até este mês não havia registrado nenhum caso de covid-19. A cidade que estava fechada para visitação desde março, foi aberta por uma liminar do TJMG, emitida em 15/10, quando a cidade passou a receber visitantes após seis meses fechada.

Houve algumas manifestações na cidade, em prol da abertura, mas também em prol da continuidade do fechamento da cidade à atividade turística. A cidade não possui estrutura para tratar casos de covid.

Apesar do pouco movimento turístico, atualmente, a cidade tem recebido visitantes após a sua abertura, mesmo com restrições a algumas das principais atrações da cidade, que permanecem inativas.

 

POR:  Pepe Chaves / Com informações da Prefeitura de São Tomé das Letras.

- Imagem: Pepe Chaves/Jornal São Tomé Online.

 

 

CARLINHO DA PADARIA ASSUME VAGA DE ZUÉ DO ESPORTE

Carlinho da Padaria foi empossado pela Mesa Diretora da Câmara em virtude da renúncia do vereador Zué do Esporte

 

Em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Varginha empossou o suplente de vereador Carlos Roberto Rodrigues para ocupar a vaga do vereador Josué Campos Narciso.

A convocação e consequente posse se deram em virtude da renúncia do vereador Zué do Esporte.  

O ato de posse ocorreu na noite de ontem durante sessão ordinária da Câmara onde o vereador entregou os documentos necessários à Secretaria da Mesa Diretora, em seguida fez o juramento e foi empossado pela presidente da Casa, vereadora Zilda Silva.

 

Carlinho da Padaria alcançou 878 votos na eleição proporcional de 2016, ficando como primeiro suplente na coligação PTN/PHS/PMN. Empresário, o vereador empossado exerce a profissão de padeiro a mais de 30 anos. Aos 56 anos, Carlinho é casado, pai de cinco filhos e uma neta.


Esta será sua primeira experiência como parlamentar. Nas últimas cinco eleições ele sempre conseguiu se eleger suplente.


DA: ASCOM/CMV

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

CAMPANHA DE MULTIVACINAÇÃO CONTINUA ATÉ O DIA 20 DE NOVEMBRO

A Secretaria de Saúde de Minas Gerais decidiu prorrogar a Campanha Nacional de Vacinação contra o Sarampo, Campanha Nacional de Mulvacinação e Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite em todo o estado de Minas Gerais.  

Destacando que a população na faixa etária entre os 20 e os 49 anos, apresenta baixa cobertura na Campanha Nacional de Vacinação contra o Sarampo (35,35% - até dia 26/10/2020); 
 
Crianças com idade entre um e os de 5 anos, na Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite estão com índices bem abaixo da meta preconizada pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI (54% - até dia 28/10/2020);

A baixa procura da população alvo das campanhas nas Unidades Básicas de Saúde até o dia 28/10/2020, ocasionando baixas coberturas vacinais e provocaram a prorrogação da campanha.
 
Postos de imunização em Varginha:
 
Policlínica Central
Rua Santa Catarina, s/n Centro
 
UAPS Caic I - Escola Municipal Dr Jacy de Figueiredo
Av. Manuel Vida, S/N – Imaculada Conceição
 
UAPS Caic II
Rua Sabino de Oliveira, 55 Jardim Colonial
 
UAPS Dr. Paulo Frota / USF Girassol
Praça dos Girassóis, 435 Pinheiros
 
UBS Enf. Janaina F. Santos (Centenário, antiga Casa Azul)
Rua Josino Meri, 206 Centenário

NOTA DE FALECIMENTO: COM IMENSO PESAR, NOTICIAMOS O FALECIMENTO DO SR. MARCELO CORRÊA COSTA

Com imenso pesar, noticiamos o falecimento do Sr. Marcelo Corrêa Costa, proprietário da Casa Auxiladora, em Varginha.

O formiguense Marcelo Correa da Costa, Nasceu em 19 de dezembro de 1.941, empresário do ramo de material de Construção era proprietário da Casa Auxiliadora,

Marcelo deixa as filhas Sandra, Sayonara e Vera Lúcia de sua primeira união conjugal e Saulo e Vânia em seu segundo casamento.

Marcelo Corrêa Costa recebeu título de cidadão varginhense em 2016.

Breve, mais informações.

 

4 CANDIDATOS A VEREADOR RENUNCIAM A CANDIDATURA E 16 SÃO IMPUGNADOS PELO TRE


16 dos 399 candidatos a vereador em Varginha nessas eleições, tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral. 

Os recurso aguardam julgamento e apenas a um candidato foi aplicada a da Lei da Ficha Limpa..

A Lei da Ficha Limpa impede a eleição dos que tiveram um mandato cassado ou renunciaou ao cargo para fugir de uma cassação, ou quem for condenado judicialmente durante o exercício de função pública.
 
Além de impedir a eleição de postulante condenado por crimes eleitorais com previsão de pena privativa de liberdade, crimes contra a economia pública ou privada, ou ainda, crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, entre outros.
 
Segue a relação dos candidatos indeferidos ou que renunciaram (ordem alfabética)
 
Candidaturas indeferidas
 
Ângelo Ailton dos Santos De Paula / Bochecha (PRTB) 
 
Brandon Davanzo Moreira / Brandon Davanzo (PROS) 
 
Carlos Davi de Sousa Martins / Carlos Davi (PATRIOTA)
 
Claudinei Silva De Paula / Nei (PL) 
 
Elisangela Aparecida Candido Lucinda / Elisangela do Espetinho  (REPUBLICANOS) 
 
Frank de Paula Juvêncio / Zulu Capoeira (PP) 
 
Gilberto Reis / Gilberto Pintor (PRTB) 
 
Joaquim Donizete Amador / Cabrito (PSC)
 
Jociel Camara / Jociel Camara (SOLIDARIEDADE)
 
Juliano Rodrigues / Juliano Rodrigues (PL) 
 
Lidiane Aparecida Favaro / Lidiane Favaro (PRTB) 
 
Luiz Fernando Alves Duarte / Luiz Fernando (PATRIOTA)
 
Maria Adriana Norberto Fernandes / Adriana Cabeleireira (PROS)
 
Roberta De Cássia Da Silva / Roberta De Cássia (PATRIOTA)
 
Wagner De Oliveira / Wagner Netinho (PTB) 
 
Willian Barbosa De Almeida / Willian Barbosa (PROS)
 
Em julgamento
 
Claudia Carloto / Claudia Carloto (REDE)
 
Sinval Gomes Alves / Sinval Da Locadora (PODEMEOS)
 
Renúnciaram
 
Edna Miyoko Yano / Edna Miyoko (REDE)
 
Eduardo Vinicius Campos / Dudu Do Hotel (PODEMOS) 
 
Katiany Moreira Cardoso / Katiany Produtora (DEM) 
 
Maria do Carmo De Oliveira / Duca da Enfermagem (PP)