terça-feira, 10 de novembro de 2020

SEU VOTO TEM PODER: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA HORA DO VOTO


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informa que 147,9 milhões de eleitores estarão aptos a comparecer às urnas nos próximos dia 15 (primeiro turno) e 29 (segundo turno) de novembro para escolher 5.568 prefeitos, 5.568 vice-prefeitos e 57.942 vereadores em todo o Brasil.

Noventa e cinco cidades têm mais de 200 mil eleitores e, por esse motivo, poderão ter segundo turno para definição do prefeito se, no primeiro, nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos).

O tribunal estima que 750 mil candidatos disputarão as vagas de prefeito e vereador em todos os estados — não há eleições municipais no Distrito Federal.:--/--:--

Congresso promulga emenda constitucional que adia eleições municipais para novembro

Pelo calendário original da Justiça Eleitoral, o primeiro turno estava marcado para 4 de outubro e o segundo, para 25 de outubro. Mas, em razão da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional decidiu adiar o pleito. Também por causa do coronavírus, não haverá necessidade de identificação biométrica nas eleições deste ano.

Eleições 2020: datas do calendário eleitoral

Será a primeira eleição em que os partidos não poderão fazer alianças para disputar as vagas nas câmaras municipais – somente para as prefeituras.

Data da eleição

·         Primeiro turno: 15 de novembro

·         Segundo turno (onde houver): 29 de novembro

Cargos em disputa

·         Prefeito

·         Vice-prefeito

·         Vereador

Coligações

·         Candidatos a prefeito - podem formar coligações (alianças) com outros partidos para disputar as eleições.

·         Candidatos a vereador - coligações estão proibidas para as eleições proporcionais (na eleição deste ano, para vereadores).

Candidaturas

·         Cota - Cada partido deverá reservar a cota mínima de 30% para mulheres filiadas concorrerem na eleição.

·         Idade mínima - A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.

Gastos de campanha

·         Limites de gasto da campanha - As despesas de campanha devem respeitar um limite, que varia conforme o cargo disputado, a cidade e o turno da eleição. O candidato que descumprir o teto estará sujeito à multa e poderá responder por abuso do poder econômico. Esses limites são iguais aos de 2016, corrigidos pela inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Propaganda eleitoral

·         Data de início - A propaganda eleitoral, inclusive na internet, é permitida a partir de 27 de setembro.

·         Caminhada e carreata - De 27 de setembro até as 22h de 14 de novembro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

·         Propaganda na internet - É permitido fazer campanha na internet por meio de blogs, redes sociais e sites.

·          

·         Propaganda eleitoral na imprensa - São permitidas, de 27 de setembro até a antevéspera das eleições (dia 13 de novembro), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.

·         Ofensa à honra ou à imagem - É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação. Também incorre em crime quem for contratado para fazer isso.

·         Propaganda proibida na rua - É proibido fazer propaganda de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos) em locais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.

·         Propaganda permitida na rua - É permitido colocar bandeiras na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos, no período entre 6h e 22h. Também é permitido colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros, motos, caminhões, bicicletas e janelas residenciais.

·         Propaganda em veículos - "Envelopar" o carro (cobri-lo totalmente com adesivo) com propaganda eleitoral está proibido. No máximo, poderá ser adesivado o para-brisa traseiro, desde que o adesivo seja microperfurado, ou colocar em outras posições adesivos que não passem de meio metro quadrado.

·         Distribuição de brindes - Durante a campanha eleitoral, é vedado ao candidato ou comitê confeccionar e distribuir aos eleitores camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens.

·         Outdoor - É vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.

·         Alto-falantes - O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido de 27 de setembro a 14 de novembro entre 8h e 22h. Porém, os equipamentos não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, quartéis e hospitais, além de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).

·         Cabos eleitorais - A contratação de cabo eleitoral é permitida, mas respeitando alguns critérios conforme a quantidade de eleitores no município.

Eleitor

·         O que pode usar - É permitido a qualquer tempo o uso pelo eleitor de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes como forma de manifestar preferência por partido político ou candidato.

·         Prisão - A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

·         Biometria: não haverá necessidade de identificação biométrica neste ano em razão da pandemia.

Véspera da eleição

·         Atividades permitidas - Até as 22h de 14 de novembro, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som.

·         ‘Santinhos’ - Jogar no chão “santinhos” ou material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator a multa. O candidato beneficiado que tiver conhecimento da prática também poderá ser punido.

Dia da eleição

·         Uso de máscara - obrigatório (quem chegar ao local de votação com o rosto descoberto poderá ser barrado na entrada).

·         Álcool gel - eleitor deverá passar álcool em gel nas mãos antes e depois de votar.

·         Horário de votação - o período de votação foi ampliado. Será das 7h às 17h, com horário preferencial de 7h às 10h para maiores de 60 anos

·         Caneta - O TSE recomenda aos eleitores que levem a própria caneta para assinar o caderno de votações e que o eleitor permaneça pelo tempo mínimo necessário na seção.

·         Crimes - Constituem crime, no dia da eleição o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet (podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente).

·         Manifestação silenciosa - No dia da eleição, estão permitidas manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor pelo uso de camisetas, bandeiras, broches e adesivos.

·         Aglomeração de apoiadores - Estão proibidas aglomerações de pessoas com roupa padronizada até o término do horário de votação.

FONTE: TSE/G1

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

PLANTÕES VIRTUAIS DA POLÍCIA CIVÍL JÁ ESTÃO SENDO IMPLANTADOS EM MINAS

 

Substituindo os plantões regionalizados, modelo busca reduzir os deslocamentos e agilizar os registros de ocorrências.

Os flagrantes por videoconferência e os plantões digitais da Polícia Civil, que começaram a ser implantados como forma de dinamizar as prisões e autuações, foram discutidos na tarde da segunda-feira (9/11/20), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Durante a reunião, realizada pela Comissão de Segurança Pública a pedido do deputado Sargento Rodrigues (PTB), o chefe-adjunto da Polícia Civil de Minas Gerais, Joaquim Francisco Neto e Silva, afirmou que 18 dessas delegacias virtuais já foram implantadas e a perspectiva é de que esse número chegue a 50 em 2021 e 85 em 2022.

novo modelo de atendimento tem o objetivo de substituir os chamados plantões regionalizados, nos quais os policiais militares precisam se deslocar até municípios polos com suspeitos e testemunhas para lavrar flagrantes e registrar ocorrências.

O tenente-coronel da Polícia Militar Márcio Luiz Guilherme citou alguns dos problemas desse modelo. Segundo ele, às vezes o deslocamento para prisões em flagrante, com suspeitos e testemunhas, é por mais de 200 quilômetros, em trechos não asfaltados, o que deixa os militares fora dos seus postos ao longo de todo o dia. Há casos de acidentes, até mesmo com mortes, nesses trajetos.

Para evitar esses deslocamentos, começou a ser pensado um modelo digital de plantão. Segundo o chefe-adjunto da Polícia Civil, para funcionar, o flagrante por videoconferência exige a presença de um investigador da Polícia Civil no município onde foi registrada a ocorrência. Já na outra ponta da conexão virtual, estarão o delegado, o escrivão, o perito e outros policiais civis.

A proposta foi testada, como projeto piloto, na região de Nova Lima (Região Metropolitana de Belo Horizonte), por quatro meses e, ainda de acordo com Joaquim Francisco, foi bem avaliada.

Diagnóstico deve levantar problemas para correção futura

Alguns gargalos já foram indicados pelo representante da Polícia Civil, como a falta de um protocolo para a perícia oficial. Em mensagens enviadas à comissão pelos canais da ALMG durante a reunião, alguns policiais citaram a falta de internet nas delegacias, o que acaba por forçar os profissionais a usarem os pacotes de dados móveis de seus telefones celulares pessoais.

Estas e outras questões serão, segundo Joaquim Francisco, levantadas em diagnóstico a ser realizado nas 18 delegacias virtuais já em funcionamento.

Outro problema apontado diz respeito aos deslocamentos para a condução de suspeitos a unidades prisionais. De acordo com João Augusto Ferraz de Araújo, delegado regional da Polícia Civil em Nanuque (Jequitinhonha/Mucuri), mudanças determinadas este ano pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública aumentaram as distâncias para esses procedimentos.

FONTE: ALMG

 

"PONTE TORTA" TEM EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA


A situação da Ponte Prof. Antônio Alves de Noronha, ou ponte Torta como também é conhecida está preocupando motoristas que passam sobre ela. Sua  estrutura está necessitando de manutenção urgente. A Ponte fica localizada na BR-265, no município de Carmo do Rio Claro sobre o Lago de Furnas , ligando esta a outras cidades, como, por exemplo, Ilicínea.

Mas o que se tem visto atualmente, tem deixado motoristas que utilizam a ponte, apreensivos com a situação, o asfalto está cheios de buracos, as fendas estão cada vez maiores e há bastante tempo uma parte considerável do guar rail está destruída, consequência de um acidente no local.

No mês de abril foi feito uma reportagem com o vereador Juliano Alves, o pão de queijo, solicitando uma avaliação da estrutura da ponte, um ofício foi encaminhado ao DNIT.

Em contato com Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) , informou por tel que foi realizada  recentemente uma vistoria com o engenheiro responsável e não foi constatado nenhum dano na sua estrutura, apenas o asfalto e guar rail estão danificados. Ainda segundo o DNTI, uma licitação será realizada até o fim de novembro para contratação de uma empresa especializada para realizar os reparos na ponte.

Fonte: Portal Onda Sul

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

CHATISMO: DEFENSORIA PÚBLICA DIZ QUE TERMO "BLACK FRIDAY" É RACISTA E PEDE SUBSTITUIÇÃO

Defensoria Pública diz que termo “Black Friday” é racista e pede a substituição

Reprodução: Google

Lojistas do Amazonas foram notificados pela Defensoria Pública da região devido ao uso do termo “Black Friday” para anunciar descontos dos seus produtos. Isso porque, segundo o órgão, a expressão teria conotação “racista”.

Para o MP, é “como se a cor significasse algo com valor diminuído. 

A palavra preto (black), independentemente da língua ou vernáculo na qual é articulada, é utilizada de forma pejorativa, empregada no menosprezo a uma raça inferiorizada pela intolerância e subjugo histórico”, diz um trecho da recomendação.

A reação do MP, portanto, se deve ao fato do termo ‘Black Friday’, que em português significa ‘sexta-feira preta’, supostamente ter uma conotação de demérito racial.

A sugestão do MP é que o termo ‘Black Friday’ seja substituído por ‘Semana Promocional’, segundo informações da Época.


VILA MENDES RECEBE MUTIRÃO DA DENGUE NA PRÓXIMA QUARTA FEIRA, 11

























O Mutirão da Dengue da próxima quarta-feira, dia 11, será
realizado no bairro Vila Mendes das 7h30 às 13h.

Neste dia o bairro será contemplado com mais um Mutirão de
Limpeza afim de eliminar os depósitos de água parada nos imóveis e
terrenos, com o recolhimento de todos os materiais inservíveis, no
intuito de evitar uma epidemia de doenças transmitidas pelo vetor
Aedes aegypti e demais espécies de mosquitos.

Solicitamos aos moradores  que retirem de suas casas, deixando nas
calçadas no mesmo dia bem cedinho, no máximo até 7h30, todos
os materiais inservíveis como móveis velhos, latas, vidros, metais,
pneus, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, objetos que possam
acumular água, dentre outros, pois os caminhões de coleta só percorrem
as ruas uma única vez!

NÃO serão recolhidos pelos caminhões galhos de
árvores e entulhos de construção.

Haverá panfletagem orientativa nos imóveis do bairro nos dias
anteriores ao mutirão.

" Bairro limpo é sinônimo de bairro saudável..."

" O lixo que você joga nas ruas e terrenos baldios, acaba voltando pra
sua casa, em forma de doenças".

Denuncie! Via telefone: setor de vigilância ambiental
(3690-2230)

Guarda civil municipal - fone: 153

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

 


Regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020

As regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 vão ficando mais claras, na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem definidos.

No dia 6 de outubro de 2017, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.488, que trouxe diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas eleitorais.

Dentre as diversas modificações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais.

Ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas.

Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015 –  e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas online tendem a ser cada vez mais decisivas.

O Congresso Nacional, até mesmo diante da preocupação com a escassez de recursos para campanhas, teve a sensibilidade de ampliar as possibilidades de uso do marketing político nas mídias sociais para fins eleitorais, com regras que já serão válidas nas próximas eleições.

Entre as regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020, que já foram aplicadas na campanha de 2018, destacamos as seguintes:

1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
5 – Direito de resposta

Vejamos então cada um destes itens para podermos adaptar as ações de marketing político digital as novas regras.

Principais mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020

Abaixo trazemos um resumo das principais alterações introduzidas na lei eleitoral, no que diz respeito ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.

1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas

A mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a possibilidade de impulsionamento de publicações.

A redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições, proibia qualquer forma de propaganda para na Internet durante o período eleitoral.

Com a nova redação da lei, este tipo de propaganda passa a ser permitido quando for utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.

Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.

Outra novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento.

Ou seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.

A compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.

Ainda adaptando-se às novas regras e opções de propaganda eleitoral na Internet, o §5º do Artigo 39 passa a incluir entre os crimes eleitorais a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.

A lei entretanto diz que podem permanecer online os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data, o que diga-se de passagem, é uma baita brecha.

Para ficar atento aos prazos, é importante que você conheça o calendário eleitoral 2020, para não infringir nenhuma de suas diretrizes.

2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet

Visando manter um certo controle sobre as contas de campanha, principalmente aquelas veiculadas no ambiente online, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.

Além disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar clara ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.

Por outro lado, a nova redação da Lei Eleitoral passa a incluir os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais.

A campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas que receberam recursos utilizados para o impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet, da mesma forma como é exigida de outros canais e modalidades de marketing.

Outro item importante exposto nas novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo impulsionamento.

Além de todas estas questões, somente poderá ser contratado o serviço de impulsionamento junto a empresas com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes ao marketing político online.

3 – Proibição do uso de fakes e robôs

A novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 também trouxeram três importantes dispositivos para garantir a lealdade dentre as campanhas eleitorais.

O primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.

As Fake News nas eleições municipais de 2020, serão certamente um grande problema, como nas eleições passadas, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para combater este tipo de problema.

O outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados.

Com isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.

Por último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações.

Na prática, fica proibido, portanto, o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos, na estratégia que ficou conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de candidatura”, tão usada nas eleições passadas nos meios digitais.

4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais

Os provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários.

Por outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.

A multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.

Estão sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.

Conforme o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.

5 – Direito de resposta

No caso do direito de resposta, a nova redação da lei manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.

Segundo este princípio, as novas regras para a propaganda eleitoral na Internet em 2020, estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente.

Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24 horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.

Conclusão

No que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das campanhas para o ambiente online.

O marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.

A maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas, justamente durante o período eleitoral.

A lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral irá regulamentar a propaganda na Internet, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes, além de formular e divulgar regras de boas práticas nesse ambiente.

Dessa forma, a Justiça Eleitoral poderá manter legislação sobre propaganda política na Internet sempre atualizada, independente dos novos mecanismos online que venham a ser criados.

Portanto, as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2020 na Internet trazem um indiscutível avanço ao permitir o uso benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a democracia no país.

FONTE: TSE

 

PROPAGANDA ELEITORAL NA MÍDIA IMPRESSA: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

 

Propaganda eleitoral na imprensa: o que pode e não pode
Propaganda eleitoral na imprensa: o que pode e não pode

Os jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por concessão pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para manifestar o seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da responsabilidade por abusos que porventura vierem a cometer, que poderão ser levados tanto à Justiça Eleitoral quanto à Justiça comum.

Todas as regras sobre a campanha eleitoral na imprensa pode ser consultadas na Resolução TSE nº 23.610/2019, clicando aqui. Abaixo o capítulo que trata especificamente sobre este tema.

CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n19.504/1997, art. 43, caput).

§ 1 – Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei n19.504/1997, art. 43, § 1°)

§ 2 – A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei n° 9.504/1 997, art. 43, § 21).

§ 3 – Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4 – Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n°64/1990.

§ 5 – É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6 – O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

FONTE: TRE