Deixar para a última hora, só almenta a chance de cair na malha fina e quem atrasar a entrega do IR, vai pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Além disso, o cidadão pode ser processado judicialmente por crime tributário em casos de fraude.
A Receita cruza as informações passadas pelo contribuinte e por
outras fontes, como empresas, bancos e cartórios, para checar se as contas
declaradas por uma parte e por outra estão batendo.
“O melhor caminho para declarar o IR é fazer a declaração pré-preenchida,
puxando os dados do site da Receita”, orienta Calderon. Nesse caso, é preciso
acessar o gov.br/receitafederal e
puxar a declaração, que contém as informações enviadas pelos bancos e pelas
empresas. Quem não possui conta no gov.br pode abrir uma conta com uma
senha e acessar as informações. Outra opção é puxar todas as informações da
empresa em que trabalha, do banco que tem conta ou de outros informes de
rendimentos.
Retificação
Segundo o
especialista, caso o contribuinte identifique algum erro em sua declaração
também poderá enviar a declaração retificadora até o 31 de maio. Para essa
situação, é necessário entrar no programa do IR, selecionar a declaração
enviada com erros, informar o número do recibo, corrigir os erros, informar que
a declaração é retificadora e enviá-la.
Quem deve declarar
É importante lembrar
que o contribuinte deve ter certeza que se enquadra nos perfis que devem fazer
a declaração. São eles:
– Aqueles que
receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020; com
rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil em 2020;
– Aqueles que, em
qualquer mês de 2020, obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou
direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Aqueles que tiveram
receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural em 2020;
aqueles que possuíam, até 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
– Aqueles que
passaram para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e que se
encontravam nessa condição até 31 de dezembro de 2020;
– E aqueles que
optaram pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis
residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração
do contrato de venda.