domingo, 16 de maio de 2021

DECLAROU SEU IMPOSTO DE RENDA? QUEM É OBRIGADO DECLARAR? FALTAM SÓ 15 DIAS...

Os contribuintes precisam ficar atentos: prorrogado por causa da pandemia, o prazo final para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2021 é o próximo dia 31 de maio. Os especialistas afirmam que é fundamental separar um tempo para acessar o programa da Receita Federal e fazer a declaração com tranquilidade, assim como tirar possíveis dúvidas ou pedir auxílio quando necessário.

Deixar para a última hora, só almenta a  chance de cair na malha fina e quem atrasar a entrega do IR, vai pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o cidadão pode ser processado judicialmente por crime tributário em casos de fraude. 

A Receita cruza as informações passadas pelo contribuinte e por outras fontes, como empresas, bancos e cartórios, para checar se as contas declaradas por uma parte e por outra estão batendo.

“O melhor caminho para declarar o IR é fazer a declaração pré-preenchida, puxando os dados do site da Receita”, orienta Calderon. Nesse caso, é preciso acessar o gov.br/receitafederal e puxar a declaração, que contém as informações enviadas pelos bancos e pelas empresas. Quem não possui conta no gov.br pode abrir uma conta com uma senha e acessar as informações. Outra opção é puxar todas as informações da empresa em que trabalha, do banco que tem conta ou de outros informes de rendimentos.

Retificação

Segundo o especialista, caso o contribuinte identifique algum erro em sua declaração também poderá enviar a declaração retificadora até o 31 de maio. Para essa situação, é necessário entrar no programa do IR, selecionar a declaração enviada com erros, informar o número do recibo, corrigir os erros, informar que a declaração é retificadora e enviá-la.

Quem deve declarar

É importante lembrar que o contribuinte deve ter certeza que se enquadra nos perfis que devem fazer a declaração. São eles:

– Aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020; com rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil em 2020;

– Aqueles que, em qualquer mês de 2020, obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Aqueles que tiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural em 2020; aqueles que possuíam, até 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;

– Aqueles que passaram para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e que se encontravam nessa condição até 31 de dezembro de 2020;

– E aqueles que optaram pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.