Nº 9.901, DE 23 DE JULHO DE 2020
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.565 de 18 de junho de 2020, expedida
pelo Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre a retomada segura das atividades
e o convívio social seguro, estabelecendo ser de competência das autoridades
locais e dos órgãos de saúde locais a decisão, após avaliação do cenário
epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto à
retomada das atividades;
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I
e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal
e a estadual;
CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo
Município, sobretudo o distanciamento social instituído desde o dia 18 de março
de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de
modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada,
a qual possibilitou, inclusive, a liberação presencial de outras atividades
comerciais;
CONSIDERANDO a estabilização da curva da COVID-19 no Estado de
Minas Gerais e na cidade de Varginha;
CONSIDERANDO a necessidade premente de retomada da economia local,
pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à
luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base
constitucional;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de
políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de
gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e
conveniência (discricionariedade) fundamentados;
CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades diversas consideradas
não essenciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária,
somados à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder
Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que o Município ampliou sua rede de suporte na área da
saúde, inclusive com a inauguração do Hospital de Campanha, com o aumento do
número de leitos de enfermaria e de Unidades de Tratamento Intensivos - UTI’s,
e aquisição de ventiladores mecânicos e equipamentos diversos a serem
utilizados nos cuidados médico-hospitalares aos pacientes portadores da
COVID-19;
CONSIDERANDO a manifestação favorável, por maioria, dos membros do
Gabinete de Combate à Crise Causada pelo Coronavírus, estabelecido pelo Decreto
Municipal nº 9.776/2020;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Secretaria Municipal da
Saúde, através de sua Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria
poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores
competentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a prática de esportes coletivos
profissionais e respectivas competições no Município de Varginha, a partir do
dia 25 de julho de 2020.
Parágrafo Único. A prática das atividades esportivas profissionais
de que trata o caput poderão ser realizadas no estádio municipal de Varginha.
Art. 2º A prática esportiva coletiva amadora realizada em
estabelecimentos que possuam alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal de Varginha fica autorizada, a partir do dia 09 de agosto do corrente
ano, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde -
SEMUS, e desde que cumpridos os respectivos protocolos de contingenciamento
aprovados pela SEMUS.
§ 1º A prática de atividades esportivas amadoras em equipamentos
públicos municipais fica autorizada a partir de 01 de setembro de 2020, desde
que atendidas as determinações sanitárias expedidas pelo Poder Público.
§ 2º As atividades esportivas amadoras diversas realizadas em
espaços coletivos que não disponham de alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura Municipal de Varginha poderão ser realizadas a partir de 15 de
setembro de 2020, desde que atendidas as determinações sanitárias expedidas
pelo Poder Público.
Art. 3º Fica autorizado o horário e os dias de funcionamento dos
Shopping Centers, a partir de 02 de agosto de 2020, das 10h às 20h, de 2ª feira
a domingo, inclusive feriados, ficando vedada a entrada nos estabelecimentos a
partir das 19h.
Art. 4º O comércio em geral fica autorizado a funcionar, a partir
de 15 de agosto de 2020, das 9h às 18h, de 2ª feira à 6ª feira, e de 9h às 14h,
aos sábados, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde fará publicar, até o dia 01
de agosto de 2020, cronograma e protocolos para o funcionamento das atividades
esportivas amadoras estabelecidas no presente decreto.