sexta-feira, 6 de novembro de 2020
VILA MENDES RECEBE MUTIRÃO DA DENGUE NA PRÓXIMA QUARTA FEIRA, 11
quinta-feira, 5 de novembro de 2020
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
Regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020
As
regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 vão ficando mais claras,
na medida em que o TSE regulamenta alguns pontos que ainda não estavam bem
definidos.
No
dia 6 de outubro de 2017, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.488,
que trouxe diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece normas eleitorais.
Dentre
as diversas modificações, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet
para fins de propaganda eleitoral, que promete modificar radicalmente o
marketing político na Internet, e em especial nas redes sociais.
Ao
longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas
campanhas eleitorais. A cada nova eleição, a Justiça Eleitoral amplia as
possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos,
partidos e campanhas.
Com
o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do
Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) – ratificada pela Lei nº 13.165/2015
– e com a sempre crescente popularização das mídias sociais, as campanhas
online tendem a ser cada vez mais decisivas.
O
Congresso Nacional, até mesmo diante da preocupação com a escassez de recursos
para campanhas, teve a sensibilidade de ampliar as possibilidades de uso do marketing
político nas mídias sociais para fins eleitorais, com regras
que já serão válidas nas próximas eleições.
Entre
as regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020, que já foram aplicadas
na campanha de 2018, destacamos as seguintes:
1
– Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
5 – Direito de resposta
Vejamos
então cada um destes itens para podermos adaptar as ações de marketing político
digital as novas regras.
Principais mudanças nas regras para propaganda
eleitoral na Internet em 2020
Abaixo
trazemos um resumo das principais alterações introduzidas na lei eleitoral, no
que diz respeito ao marketing político na Internet durante o período eleitoral.
1 – Impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e
outras plataformas
A
mudança mais significativa nas regras para propaganda eleitoral na Internet em
2020 do ponto de vista do marketing político digital, é sem sombra de dúvida a
possibilidade de impulsionamento de publicações.
A
redação original do Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei
das Eleições, proibia qualquer forma de propaganda para na Internet durante o
período eleitoral.
Com
a nova redação da lei, este tipo de propaganda passa a ser permitido quando for
utilizado com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações.
Isso
quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral,
pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através
de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto
às plataformas de mídias sociais.
Outra
novidade, é que além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos
nas mídias sociais, a Lei Eleitoral estabelece, no §2º do Artigo 26, que o
pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é
considerado impulsionamento.
Ou
seja, fica portanto liberado o uso de mídia paga para impulsionar as
publicações em mídias sociais, e também para garantir posições de destaque nas
páginas de respostas dos grande buscadores, como o Google, através de anúncios
contratados no Google Ads.
A
compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a
campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
Ainda
adaptando-se às novas regras e opções de propaganda eleitoral na Internet, o
§5º do Artigo 39 passa a incluir entre os crimes eleitorais a publicidade
online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.
A
lei entretanto diz que podem permanecer online os impulsionamentos e os
conteúdos já contratados antes dessa data, o que diga-se de passagem, é uma
baita brecha.
Para
ficar atento aos prazos, é importante que você conheça o calendário
eleitoral 2020, para não infringir nenhuma de suas diretrizes.
2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela
Internet
Visando
manter um certo controle sobre as contas de campanha, principalmente aquelas
veiculadas no ambiente online, a possibilidade de impulsionamento de conteúdo
eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.
Além
disso, a existência da prática de impulsionamento de conteúdos deve ficar clara
ao eleitor, como geralmente já acontece, quando as plataformas de mídias
sociais acrescentam a palavra “Patrocinado” à publicação.
Por
outro lado, a nova redação da Lei Eleitoral passa a incluir os custos
contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais
sujeitos a registro e aos limites legais.
A
campanha é obrigada também a declarar à Justiça Eleitoral quais foram as
ferramentas que receberam recursos utilizados para o impulsionamento de campanhas
eleitorais na Internet, da mesma forma como é exigida de outros canais e
modalidades de marketing.
Outro
item importante exposto nas novas regras para propaganda eleitoral na Internet
em 2020 é que a contratação deve ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou
seus responsáveis e diretamente junto à ferramenta responsável pelo
impulsionamento.
Além
de todas estas questões, somente poderá ser contratado o serviço de
impulsionamento junto a empresas com sede e foro no Brasil, ou com filial,
sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido
no país, como em outros casos referentes ao marketing político online.
3 – Proibição do uso de fakes e robôs
A
novas regras para propaganda eleitoral na Internet em 2020 também trouxeram
três importantes dispositivos para garantir a lealdade dentre as campanhas
eleitorais.
O
primeiro deles é o combate aos já conhecidos perfis fake, ao proibir a
veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços
online com a intenção de falsear identidade.
As Fake News nas
eleições municipais de 2020, serão certamente um grande problema,
como nas eleições passadas, mas o sistema eleitoral vem se aperfeiçoando para
combater este tipo de problema.
O
outro é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas
disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados.
Com
isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs,
notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo.
Por
último, a Lei Eleitoral estabelece que o uso do recurso de impulsionamento
somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos
próprios candidatos ou suas agremiações.
Na
prática, fica proibido, portanto, o uso de impulsionamento para campanhas que
visem somente denegrir a imagem de outros candidatos, na estratégia que ficou
conhecida entre os profissionais de marketing como “desconstrução de
candidatura”, tão usada nas eleições passadas nos meios digitais.
4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais
Os
provedores de aplicações na internet que disponibilizarem o recurso de
impulsionamento pago de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação
com seus usuários.
Por
outro lado, a responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado
somente pode ser atribuída aos provedores se deixarem de tornar indisponível
conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral no
prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
A
multa pela prática de propaganda na internet em desacordo com a lei é de R$
5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro do valor despendido na infração, caso este
supere o limite máximo da multa.
Estão
sujeitos a ela o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da
infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.
Conforme
o parágrafo anterior, o provedor de aplicações somente estará sujeito a multa
em caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.
5 – Direito de resposta
No
caso do direito de resposta, a nova redação da lei manteve o princípio de que a
repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados
para divulgar o conteúdo infringente.
Segundo
este princípio, as novas regras para a propaganda eleitoral na Internet em
2020, estabelecem que o direito de resposta deverá adotar o mesmo
impulsionamento usado no conteúdo infringente.
Já
a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de
cumprir as disposições da lei, antes de 24 horas, passa a ser de no máximo 24
horas, a ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no
âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Conclusão
No
que diz respeito à propaganda eleitoral na Internet, a reforma eleitoral
mostrou-se preocupada em reconhecer a inevitável e crescente migração das
campanhas para o ambiente online.
O
marketing político digital nas eleições de 2020 ficará mais adequado ao atual
momento tecnológico e por isso, acreditamos que as movas regras para propaganda
eleitoral na Internet em 2020 irão enriquecer o debate público.
A
maioria dos candidatos lançam mão das redes sociais para criarem pontos de
contato e relacionamento com os eleitores e seria contraditório restringir o
uso destes canais, ou de alguma forma prejudicar o alcance das campanhas,
justamente durante o período eleitoral.
A
lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral irá regulamentar a propaganda
na Internet, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes,
além de formular e divulgar regras de boas práticas nesse ambiente.
Dessa
forma, a Justiça Eleitoral poderá manter legislação sobre
propaganda política na Internet sempre atualizada, independente
dos novos mecanismos online que venham a ser criados.
Portanto,
as normas eleitorais já aplicáveis às eleições de 2020
na Internet trazem um indiscutível avanço ao permitir o uso
benéfico de mídias sociais para informar o eleitor acerca das suas
possibilidades de exercício do direito de voto, ajudando a consolidar a
democracia no país.
FONTE: TSE
PROPAGANDA ELEITORAL NA MÍDIA IMPRESSA: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
- A propaganda em veículos de mídia impressa é permitida até a antevéspera das eleições. Cada veículo poderá publicar até dez anúncios para cada candidato, dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Cada anúncio deverá exibir o valor pago pela publicação.
Os jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por concessão pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para manifestar o seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da responsabilidade por abusos que porventura vierem a cometer, que poderão ser levados tanto à Justiça Eleitoral quanto à Justiça comum.
Todas as regras sobre a campanha eleitoral na imprensa pode ser consultadas na Resolução TSE nº 23.610/2019, clicando aqui. Abaixo o capítulo que trata especificamente sobre este tema.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n19.504/1997, art. 43, caput).
§ 1 – Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei n19.504/1997, art. 43, § 1°)
§ 2 – A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei n° 9.504/1 997, art. 43, § 21).
§ 3 – Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4 – Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n°64/1990.
§ 5 – É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6 – O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
FONTE: TRE
"O DESASTRE DE MARIANA": 5 ANOS DE TRISTEZA E REVOLTA
Audiência da Comissão de Direitos Humanos na ALMG, homenageou vítimas de rompimentos de barragens em 2015 e 2019.
Exatos cinco anos após o rompimento da Barragem de Fundão, em 5 de novembro de 2015, tragédia que destruiu povoados inteiros nos municípios de Mariana (Região Central) e Barra Longa (Mata), a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizou uma audiência pública para homenagear as vítimas e protestar contra a falta de reparações e de punições às empresas responsáveis.
A audiência foi organizada pela Comissão de Direitos Humanos da ALMG e conduzida por sua vice-presidenta, a deputada Andréia de Jesus (Psol). O evento também homenageou as vítimas do desmoronamento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (Região Metropolitana de Belo Horizonte), que ocorreu em 25 de janeiro de 2019.
Uma das reivindicações apresentadas durante a reunião foi a criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar a Fundação Renova, a entidade criada pelas mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton para gerenciar as reparações aos atingidos pelo rompimento em Mariana.
COM: ASCOM/ALMG
SÃO THOMÉ DAS LETRAS: CONFIRMADO O PRIMEIRO CASO DE COVID NA MONTANHA
Sem revelar sua identidade para preservá-lo, a prefeitura emitiu uma nota afirmando que o paciente que testou positivo, “esteve em viagem a trabalho no município de São Paulo.
Por estar com sintomas mais leves o paciente encontra-se em isolamento domiciliar”.
Outros cinco casos suspeitos estão em isolamento e sendo monitorados
pelo Departamento de Saúde em São Tomé das Letras.
Na manhã desta quinta-feira, 05/11, às 10h, a Prefeitura de São Tomé das Letras postou em sua página na rede social a atualização do boletim do Departamento Municipal de Saúde informando a detecção do primeiro caso de covid-19 em São Tomé das Letras.
Sem revelar sua identidade para preservá-lo, a prefeitura emitiu uma nota afirmando que o paciente que testou positivo, “esteve em viagem a trabalho no município de São Paulo. Por estar com sintomas mais leves o paciente encontra-se em isolamento domiciliar”.
Ainda de acordo com a prefeitura, “todo procedimento de testagem é feito a partir do aval e monitoramento médico, respeitando o protocolo do ministério da saúde para a realização do teste”.
Casos suspeitos
Além da notificação do primeiro caso, o boletim aponta também que há outros cinco casos suspeitos, que se encontram em monitoramento e isolamento e aguardam coleta para testes. Ainda de acordo com o boletim, até o momento, outros 43 pacientes testaram negativo para a covid-19 no município.
A prefeitura informa que o Departamento Municipal de Saúde está trabalhando para esclarecer dúvidas e mais informações sobre a covid-19 na cidade, pelo telefone (35) 3237- 1580.
Reprodução da nota emitida pelo
Executivo local na manhã desta quinta-feira.
Primeiro caso, após seis meses
São Tomé das Letras era uma das três cidades brasileiras que até este mês não havia registrado nenhum caso de covid-19. A cidade que estava fechada para visitação desde março, foi aberta por uma liminar do TJMG, emitida em 15/10, quando a cidade passou a receber visitantes após seis meses fechada.
Houve algumas manifestações na cidade, em prol da abertura, mas também em prol da continuidade do fechamento da cidade à atividade turística. A cidade não possui estrutura para tratar casos de covid.
Apesar do pouco movimento turístico, atualmente, a cidade tem recebido
visitantes após a sua abertura, mesmo com restrições a algumas das principais
atrações da cidade, que permanecem inativas.
POR: Pepe Chaves / Com informações da Prefeitura de São Tomé das Letras.
- Imagem: Pepe Chaves/Jornal São Tomé Online.
CARLINHO DA PADARIA ASSUME VAGA DE ZUÉ DO ESPORTE
Carlinho da Padaria foi empossado pela Mesa Diretora da Câmara em virtude da renúncia do vereador Zué do Esporte
Em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Varginha empossou o suplente de vereador Carlos Roberto Rodrigues para ocupar a vaga do vereador Josué Campos Narciso.
A convocação e consequente posse se deram em virtude da renúncia do vereador Zué do Esporte.
O ato de posse ocorreu na noite de ontem durante sessão ordinária da Câmara onde o vereador entregou os documentos necessários à Secretaria da Mesa Diretora, em seguida fez o juramento e foi empossado pela presidente da Casa, vereadora Zilda Silva.
Carlinho da Padaria alcançou 878 votos na eleição proporcional de 2016, ficando como primeiro suplente na coligação PTN/PHS/PMN. Empresário, o vereador empossado exerce a profissão de padeiro a mais de 30 anos. Aos 56 anos, Carlinho é casado, pai de cinco filhos e uma neta.
Esta será sua primeira experiência como parlamentar. Nas últimas cinco eleições ele sempre conseguiu se eleger suplente.
DA: ASCOM/CMV
quinta-feira, 29 de outubro de 2020
CAMPANHA DE MULTIVACINAÇÃO CONTINUA ATÉ O DIA 20 DE NOVEMBRO
A Secretaria de Saúde de Minas Gerais decidiu prorrogar a Campanha Nacional de Vacinação contra o Sarampo, Campanha Nacional de Mulvacinação e Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite em todo o estado de Minas Gerais.
NOTA DE FALECIMENTO: COM IMENSO PESAR, NOTICIAMOS O FALECIMENTO DO SR. MARCELO CORRÊA COSTA
Com imenso pesar, noticiamos o falecimento do Sr. Marcelo Corrêa Costa, proprietário da Casa Auxiladora, em Varginha.
O formiguense Marcelo Correa da Costa, Nasceu em 19 de dezembro de 1.941, empresário do ramo de material de Construção era proprietário da Casa Auxiliadora,
Marcelo deixa as filhas Sandra,
Sayonara e Vera Lúcia de sua primeira união conjugal e Saulo e Vânia em seu
segundo casamento.
Marcelo Corrêa Costa recebeu título de cidadão
varginhense em 2016.
Breve, mais informações.
4 CANDIDATOS A VEREADOR RENUNCIAM A CANDIDATURA E 16 SÃO IMPUGNADOS PELO TRE
16 dos 399 candidatos a vereador em Varginha nessas eleições, tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral.
Os recurso aguardam julgamento e apenas a um candidato foi aplicada a da Lei da Ficha Limpa..