segunda-feira, 20 de abril de 2020

EMERGÊNCIA NA TERRA DO ET: CONFIRA NOVO DECRETO NA ÍNTEGRA

  
   Onde é obrigatório usar a máscara
 
- transporte público coletivo de passageiros;
- terminal rodoviário;
- táxi, transporte de aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros;
- estabelecimentos considerados essenciais
- estabelecimentos comerciais e empresarias em geral;
- órgãos públicos
 
Outra exigência do Decreto é a limitação de pessoas nos estabelecimentos de grande fluxo.  Agora, apenas duas pessoas por família ou grupo social nos estabelecimentos de grande fluxo como: hipermercados, supermercados, mercearias, açougue, farmácia,  padarias, bancos entre outros.
 
DECRETO 
 
Veja algumas das exigências necessários para o funcionamento do comércio:
 
 - Utilização de máscaras pelos colaboradores e clientes;
 
- Distanciamento de dois metros durante o atendimento e também em filas;
 
- Higienização constante de carrinhos, máquinas de cartão, telefones, mesas e bancadas;
 
- Deixar aberto pelo menos uma porta ou janela durante todo o expediente;
 
- Fornecer máscara, álcool gel ou com água e sabão para higienização das mãos dos funcionários;
 
- Disponibilizar álcool em gel 70% para clientes e demais pessoas que acessarem o estabelecimento;
 
- Evitar qualquer tipo de aglomeração;
 
- Priorizar o atendimento online e entregas em domicílio;
 
- Não permitir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscaras;
 
- Controle de entrada, limitando a 2 pessoas por família ou grupo familiar;
 
- Obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto;
 
 - Proibição do contato físico entre pessoas atendidas e entre estes e os funcionários, devendo manter-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);
 
 - Restrição de acesso às dependências para no máximo 30 (trinta) clientes por vez, se o espaço físico permitir, respeitando-se a regra estabelecida no inciso anterior;
 
- Revezamento entre os funcionários para diminuir o fluxo de pessoas;
 
- Intensificação das ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos;
 
- Priorização, de forma absoluta, no atendimento aos idosos,  gestantes ou pessoas que estejam no grupo de risco da COVID-19, estabelecendo horários diversos para tais atendimentos;
 
 - Priorização do atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru ou retirada e entrega rápida de mercadorias;
 
 - Obrigatoriedade de divulgação aos clientes, de informações acerca do Novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;
 
Não podem funcionar
 
Shopping, estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais, bares, restaurantes e lanchonetes, cinemas, clubes, academias em geral, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética, museus, bibliotecas e centros culturais e eventos públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas. 
 
Os bares, restaurantes e lanchonete poderão continuar trabalhando com delivery e o sistema take away (retirar no local).
 
Atividades religiosas
 
Ficam autorizadas atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, proibindo-se, contudo, a utilização de vias ou praças públicas para tais manifestações e atividades. 
O número de pessoas não pode ultrapassar 30% da capacidade do local. Manter afastamento de 1,5 (hum metro e meio) no mínimo entre os participantes e de 2,5 (dois metros e meio) as fileiras de banco. Todos deverão usar máscara de proteção.
 
Transporte público
 
O transporte coletivo voltará a operar com sua capacidade máxima, ficando proibida a circulação de usuários em pé. A empresa realizar limpeza minuciosa diária dos ônibus, e cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos. E as janelas deverão ficar abertas. Fica proibida a entrada de passageiros sem máscaras de proteção.
 
Velórios
 
Os velórios poderão acontecer com a limitação de 10 pessoas por vez nas salas. Além da limitação, devem ser respeitas a distância mínima de 1,5 (um metro e meio), não ter aglomeração superior a 20 pessoas nas áreas comuns e o uso obrigatório de máscara.
 
Nos casos de mortes suspeitas por covid-19, não será permitido velório, cerimônias com corpo presente, nem a presença em enterros, com exceção a uma pessoa da família que não esteja no grupo de risco. 
 
Escolas
 
As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação. Até o momento não há definição sobre o retorno.
 
Quadras e campos de futebol
 
Os estádios, ginásios e quadras poliesportivas deverão permanecer fechados até determinação em contrário do Poder Público.
 
Visitas aos Hospitais e asilo
 
Ficam proibidas as visitas a hospitais e demais unidades de saúde. Também ficam proibidas visitas a asilos.
 
Presídios
 
 Ficam proibidas as visitas no presídio da cidade.
 
Penalidades
 
O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização administrativa, civil e penal, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997 (Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001 (Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais legislações pertinentes.