Os ministros da 2ª Turma do #STF (Supremo Tribunal
Federal) se basearam no princípio da insignificância, segundo o qual um pequeno
delito, desde que não venha acompanhado de ameaça ou coação, não merece
punição. Segundo a tradição do Direito Romano, quando um delito não tem a
capacidade de causar qualquer prejuízo digno de nota, não há crime.
O objetivo desse princípio é garantir a intervenção mínima do Estado no
dia a dia dos cidadãos, de forma que a atuação do poder público não seja
desproporcional e desnecessária em casos de condutas incapazes de gerar lesão
séria a sociedade.
Antes de tudo é preciso destacar uma coisa: em se tratando do Código
Penal brasileiro, o roubo e o furto são coisas diferentes, ao contrário do que
diz o senso comum. Para a maioria das pessoas, roubo e furto são a mesma coisa.
Furto é o ato de subtrair algo de alguém sem o seu consentimento, mas sem o uso
da força. Quando é usada força, seja com uso de armas ou não, se chama o ato de
assalto.
Mas a lei é diferente. Furto é quando o objeto é levado se a vítima não
está presente, quando o ladrão entra em uma casa vazia, por exemplo, ou quando
a vítima é furtada em um momento de distração, tomando conhecimento apenas
quando já é tarde. Roubo é quando o criminoso, mediante grave ameaça ou coação,
subtrai qualquer bem da vítima.
Se o bandido tenta arrancar o celular da mão da vítima, não consegue e
entra em luta corporal, por exemplo, é roubo.
Se o criminoso ameaça bater na vítima caso ela corra ou reaja, também é
considerado roubo. Assalto à mão armada (entenda-se qualquer tipo de objeto que
possa ser usado como arma, sejam facas, pedras etc.) também. Roubo e assalto
são sinônimos, mas, na verdade, a palavra assalto nem mesmo é citada no Código
Penal, apenas roubo.
O princípio da insignificância ganha cada vez mais espaço na doutrina e
na jurisprudência brasileira. Especialmente após um caso denunciado pelo Fantástico gerar
revolta nacional. Na ocasião, uma mulher foi condenada a alguns anos de prisão
por tentar roubar um pote de manteiga em um supermercado. Ela era mãe de uma
criança de 2 anos, não tinha antecedentes criminais e sequer conseguiu fugir
com o produto do furto.
Mas até então o Judiciário aplicava esse princípio, por exemplo, ao
roubo de um lápis, uma bala ou um pacote de biscoito. Em alguns casos, o furto
de carne, feijão, frutas ou outros tipos de alimento, mesmo ultrapassando R$ 10
ou R$ 20, era enquadrado no princípio da insignificância e o delito era
ignorado.
Pequenos furtos de objetos de baixo valor também costumavam ser
enquadrados no princípio da insignificância, desde que não houvesse qualquer
tipo de violência ou ameaça de violência durante o roubo.
Nas redes sociais, o assunto gerou muita polêmica e debate. Muitos
afirmam que considerar um objeto de R$ 500, mais da metade do salário mínimo,
um valor desprezível em um país como o Brasil é uma piada. Acusam os ministros
de ignorarem a realidade da população, visto que recebem salários astronômicos
e diversos benefícios, como segurança 24h, carros blindados, entre outras
regalias.
O Ministério Público, por
outro lado, ressalta que a decisão não é absoluta, pois o STF não tem o poder
de legislar. Ou seja, outros juízes podem agir de forma diferente. Mas toda
decisão que vem da Suprema Corte cria uma jurisprudência. Ou seja, qualquer
advogado pode apelar para o princípio da Insignificância caso o seu cliente
seja acusado de furto de celular, mesmo que em flagrante.
A defesa poderia alegar, inclusive, que um celular comprado por R$ 1mil,
mas que tem a tela trincada valeria apenas R$ 500 e a tentativa de roubo,
portanto, não poderia ser punida. Confira a reportagem do Balanço Geral sobre
o assunto: