De autoria do Executivo o Projeto de Lei autoriza o município a conceder, o Programa de regularização Fiscal – REFIS, com descontos para pagamento, à vista, de créditos em favor do município, possibilitando aos contribuintes oportunidade de sanar dívidas com o Município.
De acordo com o projeto do Executivo, “os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com desconto de 100% do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até a data de 27 de dezembro de 2023”
O benefício alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio da respectiva guia de arrecadação.
Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios estabelecidos em Lei, dos emolumentos cartorários, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial e/ou extrajudicial.
O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém com desconto de 50% do valor da multa moratória e dos juros de mora.
Por força desta Lei, fica concedido desconto de 50% sobre o valor original das multas aplicadas em razão de infração à legislação ambiental, lavradas pela Administração Direta ou Indireta do Município de Varginha.
O desconto a que se refere o caput deste artigo não será cumulativo com outros benefícios ou descontos concedidos por Lei Municipal respectiva.
A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou em qualquer tempo.
Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município - PGM, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.
A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
A renúncia de receita estabelecida por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do Decreto Municipal n° 11.402, 12 de janeiro de 2023.
COM: ASCOM/PMV