CONSIDERANDO que ainda permanece
a excepcionalíssima situação de pandemia global reconhecida pela Organização
Mundial da Saúde - OMS, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional em razão do risco de contágio e infecção humana pelo
Novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO
que o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais decretaram “Estado
de Calamidade Pública” a fim de combater a propagação do Novo Coronavírus
(COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto
Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, os quais
regulamentam a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, definindo os
serviços públicos e as atividades essenciais não passíveis de suspensão das
atividades;
CONSIDERANDO que o Estado de
Minas Gerais é área de transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19),
conforme declarado pelo Governo Estadual; CONSIDERANDO
que o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência legal e constitucional,
editou o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, instituindo o
Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 –
Comitê Extraordinário COVID-19, o qual tem atribuição deliberativa, com efeitos
vinculativos para todo o Estado de Minas Gerais, inclusive municípios; CONSIDERANDO que o Comitê Gestor do
Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê
Extraordinário COVID-19, em sua competência deliberativa vinculativa, editou a
DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, restringido atividades comerciais e
diversas, mas liberando outras; CONSIDERANDO,
por fim, que a Cidade de Varginha, por ser polo regional, é responsável
pelo suporte comercial e material da Região em que está inserida, o Prefeito
Antônio Silva baixou Decreto liberando o comércio lojista, de atacado e varejo, com restrições e determinações.
Veja o que e como poderá funcionar:
I – o horário de
funcionamento das lojas do centro da Cidade Varginha será das 10h às 17h, a
fim de evitar aglomerações nos ônibus circulares;
II – obrigatoriedade
de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas
que poderão estar dentro do estabelecimento, respeitando-se os limites
estabelecidos neste Decreto;
III – proibição do
contato físico entre pessoas atendidas e entre estes e os funcionários,
devendo manter-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);
IV – restrição de
acesso às dependências para no máximo 30 (trinta) clientes por vez, se o espaço físico permitir, respeitando-se a regra estabelecida
no inciso anterior;
V – liberação de
colaboradores que estão no grupo de risco, ou seja, acima de 60 anos,
gestantes, imunodeprimidos, portadores de cardiopatias ou doenças
respiratórias, inclusive gripes e resfriados, sem prejuízo do salário ou demais
benefícios, pelo tempo que perdurar tal determinação do Poder Público, nos
termos que dispõem a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, expedida
pelo Governo Federal;
VI – uso de máscaras
pelos comerciantes e atendentes, às expensas do empregador, aumentando a
proteção a eventual contágio durante o atendimento;
VII – revezamento
entre os funcionários, evitando-se aglomerações;
VIII – promoção do
controle diário da temperatura dos funcionários ou colaboradores,
informando à Vigilância Epidemiológica, de imediato, qualquer caso de suspeita
de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
IX – intensificação
das ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos;
X – disponibilização
de álcool em gel 70%, ou água corrente e sabão, aos clientes e
funcionários;
XI – fechamento de
todas as áreas internas de lazer, como espaços de convivência, bares,
lanchonetes ou restaurantes internos abertos ao público, permitindo-se o
funcionamento de refeitórios para uso e alimentação exclusivos dos
funcionários;
XII - priorização, de
forma absoluta, no atendimento aos idosos, gestantes ou pessoas que estejam no
grupo de risco da COVID-19, estabelecendo horários diversos para tais
atendimentos;
XIII – priorização do
atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru ou
retirada e entrega rápida de mercadorias;
XIV – obrigatoriedade
de divulgação aos clientes, de informações acerca do Novo Coronavírus
(COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;
XV – obrigatoriedade
de dar acesso irrestrito às dependências do estabelecimento, a qualquer
hora do expediente, aos representantes do Poder Público que estiverem em
trabalho de fiscalização.
Enquadra-se na
autorização a realização de feiras de
comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que
observados critérios de rodízio a serem definidos pelo Setor de Vigilância
Sanitária do Município e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
de modo a evitar aglomeração de pessoas, com observância das regras e medidas sanitárias
e epidemiológicas de enfrentamento à pandemia.
Nos termos do art.
3º, inciso XXXIX, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 10.292, de
25 de março de 2020, os quais regulamentam a Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, ficam autorizadas atividades religiosas de qualquer
natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, proibindo-se,
contudo, a utilização de vias ou praças públicas para tais manifestações e
atividades, devendo evitar-se aglomerações de pessoas, e, também, manter
afastamento de 1,5 (hum metro e meio) no mínimo entre os participantes, sob
pena de responsabilização legal a quem der causa ao descumprimento da presente
determinação.
O estabelecimento comercial, o comerciante
e o atendente que permitirem o contato físico entre pessoas dentro do
estabelecimento, em infringência às determinações do presente Decreto, e, com
isso, contribuírem, ainda que de forma culposa, para a disseminação do Novo
Coronavírus (COVID-19), estarão sujeitos às penas previstas na legislação
em vigor, sejam elas de natureza administrativa, civil ou criminal.
A autorização concedida no art. 1º do presente Decreto não se estende,
face do que determina o art. 6º da DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do
Estado de Minas Gerais, à qual o Município de Varginha tem obrigação de
observar, aos seguintes estabelecimentos:
I – shopping centers e estabelecimentos situados em
galerias ou centros comerciais;
II – bares, restaurantes e lanchonetes;
III – cinemas, clubes, academias em geral, boates,
salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
IV – museus, bibliotecas e centros culturais;
V – eventos públicos ou privados, em locais fechados
ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas.
Os estádios, ginásios e quadras
poliesportivas deverão permanecer fechados até determinação em contrário do
Poder Público.
As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas,
dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria
Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de
Educação.
Na hipótese de o Estado de Minas Gerais liberar para funcionamento
qualquer dos estabelecimentos descritos nos incisos do presente artigo, os
mesmos deverão observar as restrições e recomendações estabelecidas pelo Poder
Público.
As atividades industriais e de prestação de serviços autorizadas a
funcionar, deverão observar as restrições, determinações e recomendações
estabelecidas nos incisos do art. 1º do presente Decreto, à exceção daquelas
previstas nos incisos I e IV.
Os fornecedores e comerciantes poderão limitar o quantitativo para a
aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação
de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos e o desabastecimento
da população.
O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto,
além da responsabilização administrativa, civil e penal, implicará na cassação
da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997
(Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui
Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001
(Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais
legislações pertinentes.
As medidas previstas neste Decreto resguardam o exercício e o funcionamento
de serviços públicos e atividades considerados essenciais, assim definidos pela
Lei Federal nº 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282/2020,
devendo, contudo, observarem, no que couberem, as restrições, determinações e recomendações
estabelecidas no presente Decreto.
As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente
Decreto serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, em
conformidade com as orientações dos órgãos de saúde federais, estaduais ou
municipais competentes.
Mais informações poderão ser obtidas no site da Prefeitura, pelo
www.varginha.mg.gov.br