quarta-feira, 20 de setembro de 2017

DECRETO FIXA HORÁRIOS PARA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA NO CENTRO DE VARGINHA


Considerando a importância de compatibilizar a regulamentação da atividade com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do município, e ainda a  necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos comerciais, o Prefeito Antônio Silva baixou o Decreto Nº 8.380/2017 que fixa horários para operações de carga e descarga no centro da  cidade.
A partir de agora as operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na região central da cidade, utilizando veículos com capacidade de carga acima de 1,5 toneladas, só poderão ser realizadas no período compreendido entre 19h e 12h, de segunda a sexta-feira; 14h e 24h aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados. “O reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribuirá ainda  para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida da população”, destacou Antônio Silva.

           Para efeito do presente Decreto, considera-se como “região central” os seguintes locais:

- Av. Ana Jacinta;
- Av. Benjamim Constant;
- Av. Francisco Navarra;
- Av. Major Venâncio;
- Av. Ministro Bias Fortes;
- Av. Princesa do Sul até a Praça dos Leões;
- Av. Rio Branco;
- Av. Rui Barbosa;
- Av. São José;
- Praça Champagnat;
- Praça Getúlio Vargas;
- Praça Governador Benedito Valadares;
- Praça João Pessoa;
- Praça José de Rezende Paiva;
- Praça Marechal Deodoro;
- Praça Marechal Floriano;
- Praça Mateus Tavares;
- Praça Melo Viana;
- Praça Pinto de Oliveira;
- Praça Quintino Bocaiúva;
- Praça Roque Rotundo;
- Praça Santa Cruz;
- Praça Sol Nascente;
- Rua Alves e Silva;
- Rua Coronel João Urbano dos Reis;
- Rua Delfim Moreira;
- Rua Deputado Ribeiro de Rezende;
- Rua Dona Jovelina Reis;
- Rua José Nogueira Acaiaba;
- Rua Luiz Maseli;
- Rua Marília;
- Rua Orestes Diniz;
- Rua Paraná;
- Rua Presidente Antônio Carlos;
- Rua Presidente José Paiva;
- Rua Rio de Janeiro;
- Rua Santa Cruz;
- Rua São Paulo;
- Rua Silva Bittencourt;
- Rua Tenente Aviador Nogueira Neto;
- Rua Tiradentes;
- Rua Valentim Couto;
- Rua Wenceslau Bráz
- Travessa Targino Nogueira;


                                                                              Restrições

As restrições previstas no artigo não se aplicam aos seguintes serviços: transporte de
carga e descarga de bens e valores bancários, cuja operação deverá observar a legislação pertinente; transporte de combustível, inclusive gás liquefeito de petróleo – GLP; coleta de lixo; manutenção de emergência em residências e via pública, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e de abastecimento de água; socorro e  entregas de materiais em hospitais, clínicas e similares.

Sanções

O descumprimento sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo da remoção do veículo, ficando o responsável ainda, sujeito ao pagamento das taxas devidas e despesa de reboque, além das penalidades previstas na legislação municipal.

Proibições

Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento proibido, ponto de ônibus, táxi e outros).
É vedado depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.
A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao Poder Executivo, que poderá delegar a mesma à entidade da Administração Indireta e/ou celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Caberá ainda ao Poder Executivo:

Promover ampla campanha educativa, visando a conscientização do público sobre as restrições e as penalidades para infrações aos dispositivos deste Decreto, além de implementar a sinalização apropriada.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 3.977/2006, nº 4.102/2006 e nº 4.237/2007.

Dê: Asscom/PMV