Em coletiva com a imprensa nessa segunda-feira 29, o Prefeito Vérdi Melo anunciou a adesão do município a Onda Roxa do Governo de Minas, por imposição decisão judicial. “Não era essa a nossa vontade. A cidade estava fluindo muito bem com nossos decretos e protocolos. Tudo sob controle, mas decisão judicial a gente cumpre, não discute “, disse Vérdi. A partir de terça-feira a cidade estará sob a onda roxa do Minas Consciente.
Diante dessa decisão e CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual deferiu liminar (efetivo ativo), em sede do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.049453-0/001, determinando que o Município de Varginha observe o Protocolo da “Onda Roxa” estipulado nas Deliberações nº 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19 o Prefeito de Varginha, Vérdi Melo, baixou Decreto Nº 10.316, DE 29 DE MARÇO DE 2021, que implementado no município o Protocolo da “Onda Roxa”, devendo-se observar o estabelecido nas Deliberações nº 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19, as quais seguem em anexo a este Decreto.
Ficam assim estabelecidas as barreiras sanitárias no Município, a partir da vigência do presente Decreto, de forma a não autorizar o ingresso na cidade a de quaisquer pessoas ou veículos originários de cidades ou estados diversos, as quais serão montadas em lugares estratégicos a serem definidos pela Administração Pública.
Durante o período previsto fica irrestrita a saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município, porém estarão autorizados a ingressar no município somente as seguintes pessoas e veículos, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória:
a) profissionais da área de saúde, todos, necessariamente, a serviço;
b) policiais militares, civis, agentes penitenciários, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e outros oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
c) ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde, com encaminhamento médico, ressalvados os casos de acidentes automobilísticos e outros comprovadamente urgentes;
d) veículos de carga, principalmente aqueles destinados ao transporte de combustíveis e gás, medicamentos e suprimentos essenciais, tais como gêneros alimentícios e produtos de limpeza, assim como veículos dos Correios, ainda que seu destino não seja o Município de Varginha/MG;
e) veículos oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
f) funcionários e colaboradores dos estabelecimentos empresariais e dos órgãos da Administração que permanecerem em funcionamento;
g) táxis e serviços de aplicativos credenciados no Município de Varginha;
h) moradores do Município de Varginha, portando documento de identificação e comprovante de residência.
Em cada barreira sanitária instituída, haverá uma equipe de servidores municipais, apoiada pela Guarda Civil Municipal e pela Polícia Militar, os quais abordarão os veículos com acesso permitido, no intuito de verificar a condição de saúde de cada um dos ocupantes.
Os agentes públicos que estejam atuando nas barreiras sanitárias poderão aferir a temperatura de quaisquer pessoas, bem como deverão exigir a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas.
Em caso de suspeita de contaminação pela COVID-19, o veículo será barrado e seus ocupantes devidamente orientados pelos profissionais da saúde, sendo que, no caso do veículo barrado ser portador de insumos para o abastecimento de estabelecimentos locais, o destinatário final será comunicado para comparecer ao local e promover o transbordo da mercadoria, ou indicar outro motorista para conduzir o veículo ao destino final.
Durante o período previsto pelo Decreto, somente será autorizado transpor as barreiras sanitárias instituídas para participação em velórios o cônjuge ou familiares do falecido que estejam na linha reta ou colateral até o 2º grau, e desde que o falecimento não tenha como causa a COVID-19, de acordo com os protocolos sanitários.
De forma excepcional, e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica proibido o ingresso na cidade , durante a vigência deste Decreto, de veículos de transporte coletivo de passageiros interurbanos de turismo ou excursão, os quais não façam linhas regulares previamente estabelecidas e autorizadas no Município.
Os veículos de transporte coletivo de passageiros interurbanos cuja entrada esteja autorizada deverão se dirigir diretamente à Rodoviária Municipal, onde somente será autorizado o desembarque após os procedimentos sanitários que serão realizados pelos agentes públicos que estarão de plantão no local.
Durante a vigência deste Decreto não serão concedidas quaisquer folgas, compensação por bancos de horas, dispensas ou quaisquer outras semelhantes, a agentes públicos municipais responsáveis pelos serviços de fiscalização necessários para o cumprimento do presente Decreto.
Durante a vigência deste Decreto, fica estabelecido, na Administração Pública Direta e Indireta, a suspensão de todos os atendimentos administrativos presenciais.
Os atendimentos presenciais externos que se fizerem imprescindíveis deverão ser realizados em regime de plantão, através de agendamentos prévios feitos por meios telefônicos ou eletrônicos realizados no próprio setor a que o munícipe demande o serviço.
Compete, única e exclusivamente, aos interessados procederem à consulta dos Protocolos Sanitários Estaduais, os quais são referenciados nas Deliberações nº 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19, no sítio eletrônico oficial: https://www.mg.gov.br/minasconsciente, não podendo alegar o seu desconhecimento.
Fica proibida, durante a vigência do presente Decreto, aos sábados, domingos e feriados, a distribuição, venda, comercialização, retirada ou entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas.
A multa administrativa nos casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, durante a vigência do presente Decreto, será no valor de R$100,00 (cem reais).
O não cumprimento das medidas deste Decreto por pessoas jurídicas ou físicas de estabelecimentos comerciais e outros em geral, ensejará multa administrativa, além de suspensão cautelar de funcionamento e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento ou suspensão definitiva da atividade.
Além das penalidades acima previstas, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais disposições legais em vigor.
O cidadão poderá apresentar denúncias sobre qualquer violação às regras deste Decreto por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br ou pelo telefone (35) 99107-4735.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo válido até 04 de abril de 2021, salvo se houver nova prorrogação do Protocolo da “Onda Roxa” pelo Governo do Estado de Minas Gerais ou se houver decisão judicial que suspenda a obrigatoriedade de adesão à “Onda Roxa”, caso em que haverá o restabelecimento automático e imediato dos Decretos vigentes até sua publicação e que tenham sido suspensos por força de decisão judicial e do presente Decreto, restabelendo-se, portanto, naqueles casos, todas as restrições e recomendações existentes nas demais normas editadas pelo Município de Varginha.