terça-feira, 28 de novembro de 2023

MOTORISTAS TEM ATÉ 28 DEZEMBRO PARA FAZER EXAME TOXICOLÓGICO: TODOS OS HABILITADOS QUE NÃO APRESENTAREM O RESULTADO DENTRO DO PRAZO RECEBERÃO 'MULTA GRAVÍSSIMA DE BALCÃO' E SUSPENSÃO DA CNH POR 90 DIAS

Medida se aplica a condutores das categorias C, D e E

  28/11/2023

Com a volta da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu que os condutores terão até 28 dezembro para ficar em dia com a nova lei. 

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União.

A exigência está prevista em lei desde 3 de setembro de 2017, mas foi suspensa por causa dos impactos da pandemia de covid-19. Em 13 de outubro de 2022, uma nova lei estabeleceu o novo prazo e no último dia 19 de junho, a Lei 14.599 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para vigorar em 1º de julho.

A mudança altera o artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito e estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. Os condutores devem realizar o exame para emissão, renovação de Carteira Nacional de Habilitação, além de atualizações a cada dois anos e seis meses.

O Toxicológico e as multas previstas no CTB

Atualmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas possibilidades de multa para os motoristas que não cumprirem as normas acima destacadas:

1. Multa de trânsito: constatada pelo agente fiscalizador ao flagrar condutor conduzindo veículos das categorias C, D ou E, com o Exame Toxicológico vencido há mais de 30 dias;

CTB, art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

2. Multas de Balcão: aplicada pelo Detran, quando no ato da renovação da CNH, for constatado que o motorista deixou de realizar qualquer dos exames toxicológicos periódicos – aqueles obrigatórios a cada 2 anos e meio.

CTB, art. 165-B, Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Ambas as condutas têm como punições multa gravíssima x5 e Suspensão do Direito de Dirigir por 90 dias.

Os exames toxicológicos são realizados em laboratórios credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a partir de amostras de cabelo, pelo ou unha, para verificação do consumo de substâncias psicoativas. Os resultados levam, no máximo, 90 dias para serem emitidos.

FONTE: EBC/CÂMARA FEDERAL