*A lei não aumenta a pena para motorista que for flagrado
dirigirindo alcoolizado, a pena foi elevada para quem dirigir embriagado e cometer
homicídio ou causar lesão grave ou gravíssima.
Foi
publicada na quarta-feira (20) a Lei
13.546 que aumenta pena para motorista que cometer homicídio ou
causar lesão grave ou gravíssima ao dirigir alcoolizado ou sob o efeito de
qualquer outra substância psicoativa. O condutor terá como pena a reclusão de
dois a cinco anos, além de outras possíveis sanções. A nova regra entra em
vigor em 120 dias.
Antes,
a legislação previa que, por praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, a pena seria de detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
No caso de ocorrer homicídio culposo, fixava o aumento de um terço da pena. A
nova lei altera dispositivos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
A
diferença entre detenção e reclusão é um reforço punitivo contido no projeto
sancionado pelo presidente Michel Temer. No caso da detenção, as medidas são,
em geral, cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais
severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes
dolosos – quando há intenção de matar.
Para
Márcia Cristina da Silva, advogada voluntária da Associação Preventiva de
Acidentes e Assitência as Vítimas de Trânsito (Apatru), esse método da
aplicação da lei é a mudança principal. “O método processual muda. Nesse
sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o risco de ficar presa,
respeitando, claro, o direito de ampla defesa”, detalha.
Reforçando
esse entendimento, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um
parágrafo que determina que "o juiz fixará a pena-base segundo as
diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às
circunstâncias e consequências do crime".
Questionada
sobre a real possibilidade da nova norma gerar mudanças no comportamento, a
advogada afirma que, “como entidade prevencionista, nossa opinião é sempre que
as ações que geram mais frutos são as de educação, inclusive na escola e por
meio de programas de educação”. Todavia, pondera que, para casos recorrentes de
pessoas que dirigem sob efeito de psicoativos, é importante uma medida mais
rígida, pois ela “pode gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam com
tanta seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo”, acredita.
Vetos
A
lei teve origem no projeto 5568/13, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP),
passou pelo Senado e, depois, novamente pela Câmara. Hoje, ao sancionar a
proposta, o presidente Michel Temer vetou artigo que previa a substituição da
pena de prisão por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal
culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em
rachas, quando a duração da pena fosse de até quatro anos.
O
Palácio do Planalto informou que o veto objetivou dar segurança jurídica ao
projeto. Isto porque “o dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo
parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles
preveem penas mínimas de reclusão de cinco anos, não se enquadrando assim no
mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal”, conforme texto
divulgado.
Dê: Ag. Estado