“É de conhecimento público a grave crise do sistema sanitário e de saúde pública vivenciada desde o mês de março de 2020 por diversos países, inclusive o Brasil, decorrentes da disseminação e proliferação da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). A pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) produziu diretamente impactos sociais, econômicos, políticos, culturais e históricos sem precedentes na história mundial.
Nesse sentido, seria improvável imaginar o surgimento e consequente disseminação da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), quando da deflagração da Concorrência Pública nº 002/2018, ocorrida em dezembro de 2018”, justificou o prefeito.
Outro aspecto relevante considerado pela administração está relacionado ao aumento na cidade, da utilização de aplicativos como meio de transporte no período da pandemia, o que, naturalmente resulta na revisão do planejamento inicialmente previsto do objeto a ser licitado.
“É Importante destacar que a revogação da Concorrência Pública nº 002/2018, não acarretará prejuízos, seja em relação à própria Administração ou a particulares, vez que a Administração deverá promover a revisão do respectivo Termo de Referência, para posterior elaboração de novo processo licitatório.
É demonstrado o interesse público superveniente e, sobretudo, considerando que a Administração Pública dever primar pelo princípio constitucional da eficiência, que, por razões de conveniência e oportunidade, a Prefeitura de Varginha decidiu pela revogação da Concorrência Pública nº 002/2018”, explicou o Procurador Geral do Município, Evandro Marcelo dos Santos.
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
COM: ASCOM/PMV