segunda-feira, 29 de junho de 2020

PANDEMIA: ARTESÃOS TÊM DIREITO A AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA

           Artesãos têm direito a renda mínima emergencial


Medida é prevista em lei oriunda de projeto aprovado pela ALMG para combater os efeitos da pandemia.

Já estão em vigor, em Minas Gerais, outras duas leis oriundas de projetos aprovados na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. Elas foram sancionadas pelo governador Romeu Zema e publicadas no Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, de sábado (27/6/20).

Uma delas é a Lei 23.665, de 2020, originária do Projeto de Lei (PL) 1.810/20, do deputado Doutor Jean Freire (PT). O objetivo é apoiar os artesãos e empreendedores solidários.

A nova lei permite que esses artesãos e pequenos empreendedores, cadastrados nos programas estaduais de apoio ao artesanato e à economia popular e solidária, passem a receber do governo a renda mínima emergencial e temporária, de modo que possam garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19.

O projeto que deu origem à norma, a qual altera a Lei 23.631, de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, foi aprovada pelos deputados no Plenário da ALMG no dia 4 de junho.

Ela se baseia no fato de que a produção cultural, incluindo o artesanato regional mineiro responsável pela sobrevivência de centenas de famílias, foi duramente afetada pela pandemia.

Nova norma define critérios para divulgação de informações 

Também foi publicada a Lei 23.666, de 2020, que acrescenta o artigo 19-A à Lei 23.631. A origem foi o PL 1.939/20, do deputado Charles Santos (Republicanos).

A norma define que o Estado divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Quando os bens, equipamentos e insumos de saúde forem destinados a municípios e entidades de saúde, no entanto, o Estado deverá divulgar, previamente à destinação, a relação dos itens disponíveis e os critérios que foram usados para a seleção dos destinatários.