CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 9.992 de 17 de setembro de 2020, 10.173 de 17 de dezembro de 2021 e 10.246 de 11 de fevereiro de 2021, que prorrogaram a situação de emergência em saúde pública no Município de Varginha anteriormente decretada;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que o número de infectados pela COVID-19 e que demandam intervenção médica e hospitalar continua elevado em todo o território nacional, não sendo diferente neste Município;
CONSIDERANDO a necessidade de apoio e atuação conjunta de toda a sociedade no enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO o fluxo de pessoas da região que se deslocam ao shopping center localizado no Município de Varginha aos domingos, uma vez que Varginha é polo comercial de atrativo regional;
CONSIDERANDO as restrições já implementadas em Decretos anteriores, especialmente nos Decretos nº 10.374 de 13 de maio de 2021 e nº 10.407 de 02 de junho de 2021;
CONSIDERANDO, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
CONSIDERANDO, por fim, que em reunião do dia 02/06/2021, o Gabinete Especial de Combate à Crise Causada pelo Coronavírus deliberou que as medidas ali discutidas e votadas poderiam ser ampliadas pela Administração Pública de acordo com a realidade dos momentos posteriores;
A Prefeitura de Varginha publicou nesta sexta-feira, 11, Decreto que prorroga o estado de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Varginha, Minas Gerais, reconhecido através do Decreto Municipal nº 9.738, de 18 de março de 2020, por 90 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, em razão da necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19.
Funcionamento do Shopping
Os estabelecimentos denominados shoppings e as operações neles abrigadas
não poderão funcionar no domingo do dia 13/06/2021.
§ 1º Considera-se como exceção à proibição
estipulada no caput deste artigo os estabelecimentos que possuam operações consideradas essenciais nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.374, de 13 de maio de 2021, desde que possuam como atividade principal a comercialização de gêneros alimentícios e ou higiene pessoal e coloquem nas prateleiras, balcões ou gôndolas, à disposição do consumidor, para venda, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de itens constituídos por tais produtos.
§ 2º A regra estabelecida no parágrafo anterior não se aplica aos restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e outros similares que se situem no interior dos shoppings, os quais não poderão funcionar na data referida no caput, à exceção daqueles que tiverem acesso direto à área externa, vedando-se, em quaisquer casos, o funcionamento da praça de alimentação.
As disposições estabelecidas em Decretos anteriores, inclusive aquelas que constam do Decreto nº 10.374 de 13 de maio de 2021 e 10.407 de 02 de junho de 2021 permanecem plenamente vigentes, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.