quinta-feira, 31 de outubro de 2019

EXAMES DE CÂNCER EM 30 DIAS: OBRIGA A LEI SANCIONADA POR ANTONIO MOURÃO

Novas regras entram em vigor em 180 dias; texto altera legislação que dispõe sobre o tratamento do paciente com a doença no sistema de saúde
Câncer
Os pacientes do SUS também têm direito ao primeiro tratamento, que deve ser feito em até 60 dias após o diagnóstico (iStock/Getty Images)
O vice-presidente Hamilton Mourão sancionou nesta quarta-feira, 30, nova lei que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer exames de diagnóstico do câncer em até 30 dias. As novas regras, publicadas nesta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU), devem entrar em vigor em 180 dias. Mourão sancionou a lei durante exercício da Presidência da República no lugar de Jair Bolsonaro, que estava em viagem oficial. O novo texto altera a lei 12.732/2012 que disciplina o tratamento do paciente com câncer na rede pública de saúde.
De acordo com a lei de 2012, os pacientes do SUS diagnosticados com câncer também têm direito ao primeiro tratamento, que deve ser oferecido no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico. O texto foi aprovado pelo Senado no dia 16 de outubro e é fundamentado no fato de que o tempo de identificação da doença impacta no tratamento e na chance de cura do paciente.

                                                              Confira a publicação na íntegra:

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO