Aprovado pela Câmara Municipal na noite de
quarta-feira, 30, por 13 votos a favor e 01 contrário (do vereador José
Alencar), o projeto dispõe sobre a Regularização e Edificações. Tendo como objetivo regularizar as edificações
dos imóveis residenciais que encontram-se em desacordo com as Leis Municipais
de uso e ocupação do solo.
“É importante
destacar a importância da regularização dos imóveis. Uma vez regularizada a
edificação ou o uso instalado, pode haver o registro da casa, ou mesmo a legalidade
do funcionamento da atividade comercial, a transferência por meio da venda ou
doação, o acesso a financiamentos bancários para reforma ou comércio do imóvel,
dentre outros benefícios”, explicou o prefeito Antônio Silva que agradeceu a
parceria da Câmara.
Projeto de Lei
A
Lei dispõe sobre a regularização das ampliações e edificações já
construídas ou em fase final de acabamento, de imóveis localizados no âmbito do
Município de Varginha, os quais encontram-se em desacordo com os procedimentos
e legislação urbanística pertinente.
A Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a regularização das construções de
todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e às
seguintes condições mínimas:
I -
que tenham sido concluídas ou estejam em fase final de acabamento até a data da
entrada em vigor desta Lei;
II -
que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;
III - que apresentem condições mínimas de
habitabilidade e salubridade (vãos de iluminação e ventilação em todos os
cômodos e/ou aqueles cômodos de permanência eventual que possuam ventilação
forçada ou mecânica e iluminação artificial);
IV -
que junto ao pedido de regularização, o interessado requeira, se a fase da
construção assim o exigir, a expedição de "habite-se".
§ 1º
Para fins de promoção da efetiva aprovação do Projeto, a Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano - SEPLA, poderá exigir modificações ou ajustes da área a
ser regularizada.
§ 2º
A aprovação da regularização de que trata a presente Lei fica condicionada ao
pagamento de todas as multas e taxas incidentes na espécie.
A regularização das ampliações de
edificações residenciais unifamiliares concluídas, porém, em desacordo com a
legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes
critérios:
I -
com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros
quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja comprovadamente o único
imóvel do requerente;
II - com
área total construída superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), será
cobrada do proprietário multa por metro quadrado de construção irregular,
conforme Anexos I e II.
Para a comprovação de que o requerente
possui a propriedade de um único imóvel, deverá ser apresentada certidão
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
As construções de quaisquer outras
categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas
exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes
itens:
I -
pagamento de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular,
conforme Anexos I e II;
II - a
responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s)
qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;
III –
que o(s)
proprietário(s) apresente(m) como condição para a concessão do
"Habite-se" o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB";
IV - no
processo de aprovação de Projeto das edificações citadas no caput, que não se
encontrarem em fase de "habite-se", será incorporada a ART/RRT quitada referente à elaboração do
Projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico e cópia do
protocolo de entrada do Projeto junto ao Corpo de Bombeiros, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº
44.270/2006, quando for o caso.
Ficam isentos da exigência prevista no
inciso III e IV, os imóveis com até 03 (três) pavimentos e com área construída
de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Para
a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e
metragem de área construída irregularmente, o Projeto deverá ser registrado no
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de
Arquitetura e Urbanismo) e protocolado perante a Prefeitura.
Para
que seja protocolado o requerimento a que se refere este artigo, deverão ser
apresentados no ato de abertura do mesmo os seguintes documentos:
I -
cópia do título de propriedade do terreno, ou cópia do contrato de Compra e
Venda com firma reconhecida ou comprovação de autenticidade da assinatura, e
cópia do registro atualizado do imóvel;
a) a
comprovação de autenticidade se dará por verificação de cópia de documento
oficial com foto que permita análise da assinatura pelo servidor competente.
II - no
mínimo, duas cópias do Projeto arquitetônico completo, acompanhado pela
anotação ou relatório de responsabilidade técnica emitido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e
Urbanismo), contendo planta, 2 (dois)
cortes, fachada, locação, cobertura, fechamento de quadril, memorial de cálculo
de áreas, memorial descritivo e respectivos arquivos em CAD com extensão .dwg;
III
- foto(s) impressa(s) em boa resolução e em quantidade necessária que permitam
a identificação da(s) área(s) construída(s) a ser(em) regularizada(s).
IV
– cópias do laudo de Vistoria Técnica da edificação e de sua respectiva ART/RRT
devidamente quitada;
V
– requerimento padrão, conforme Anexo IV, devidamente preenchido, assinado pelo
proprietário da obra.
No Projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização", assim como o número desta Lei.
Atenção: excetuam-se de regularização
prevista nesta Lei, as invasões em áreas “non aedificandi”, de domínio público
e as obras que estejam sendo discutidas judicialmente, salvo sob determinação
judicial.
O
prazo de vigência da Lei para protocolo de requerimentos é de 60 dias corridos,
contados a partir da data de sua publicação. Os processos de regularização
protocolados após o prazo de vigência estabelecido serão sumariamente
indeferidos.
Indeferido o Projeto apresentado, o
requerente terá 60 dias corridos para
corrigir a irregularidade, sob pena de perda do direito dos benefícios desta
Lei.
O indeferimento previsto no parágrafo
anterior será divulgado no site oficial do Município, através do serviço
“Acompanhamento Processual”, cabendo ao proprietário e/ou ao responsável
técnico realizar o acompanhamento sob pena de perda do prazo.
Para a correção do Projeto de que trata o §
2º, não poderão ser inseridas, em hipótese alguma, áreas diversas do
requerimento/Projeto inicial.
As
multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória
das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser
efetivada após os respectivos pagamentos.
I – a
falta do pagamento da multa aplicada dentro do prazo de vencimento implicará em
indeferimento e, consequentemente, no cancelamento do processo de
regularização.
Aprovado
o Projeto, deverão ser expedidas as multas previstas no “caput” com vencimento
para até 30 (trinta) dias.
Após
o pagamento das multas devidas, serão expedidos o Alvará de Regularização
cabível, bem como o Habite-se do imóvel, quando for o caso.
A
Administração Municipal manterá permanentes campanhas de conscientização da
população, através da mídia, sobre a obrigatoriedade de construir, reformar ou
ampliar edificações somente com prévia autorização da Prefeitura.
Nas campanhas
referidas no caput deste artigo, deverá a Administração informar as punições
advindas do descumprimento da legislação municipal.
A
Administração deverá ainda divulgar os termos da presente Lei, de modo a dar
publicidade de seu conteúdo e prazo.