segunda-feira, 11 de março de 2019

NA UNHA DO LEÃO: SAIBA COMO DECLARAR IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA 2019

                       Como fazer o Leão IR dormir com fome.


As regras variam de acordo com o rendimento mínimo anual de cada pessoa. Para declarar, são necessários alguns documentos específicos da propriedade

Na hora de prestar contas à Receita Federal, começam as dúvidas sobre o que é preciso declarar e de que forma. Informar sobre propriedade de imóveis, então, é uma das maiores dificuldades encontradas pelos contribuintes.
A complexidade é tamanha que o Fisco resolveu adiar a obrigatoriedade de indicar o número da matrícula do imóvel e o do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na declaração de 2019 para 2020.
No Imposto de Renda deste ano, esses dados são facultativos.


As regras para imóveis variam de acordo com o rendimento mínimo anual de cada pessoa.

Para declarar, são necessários alguns documentos específicos da propriedade.

Quem aluga imóvel ou mora de aluguel também deve ficar atento sobre como proceder.


Segundo João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), caso a pessoa precise declarar IR por ter tido rendimento anual superior a R$ 28.559,70 em 2018, deve informar a propriedade de imóvel independentemente do valor.
Se não atingiu a renda obrigatória para prestar contas ao Leão, mas possui propriedade com preço superior a R$ 300 mil, também é obrigada a declarar.

Segundo o contador Weberth Fernandes, integrante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a regra serve para qualquer tipo de imóvel, seja comercial, seja residencial. “Propriedades rurais ou urbanas com valor acima de R$ 300 mil precisam ser registradas no IRPF”, afirmou.

“Para declarar, é preciso ter em mãos dados completos de imóveis, como escritura pública ou contrato de compra e venda firmado em cartório de onde serão extraídas as informações a serem lançadas no campo Bens e Direitos”, explicou.

                                              Diferenças

Em casos de compra, Fernandes destacou que há diferença na declaração para aquisição à vista e financiada em 2018. Na primeira, o imóvel deve ser informado na ficha de Bens e Direitos, e cada tipo de imóvel possui um código (veja quadro). “Em casos de financiamento, é preciso incluir o nome e o CPF/CNPJ do vendedor, além da condição de financiamento, valor de entrada, valor e indexador da prestação e prazo. “A coluna situação em 31/12/2017 deve ficar em branco e, na coluna 31/12/2018, é preciso lançar o total pago com entrada e prestações no ano passado”, ressaltou.

Assim como a compra, a venda de imóveis também precisa ser informada à Receita. Na ficha Bens e Direitos, devem ser declarados os valores originais de quando o imóvel foi adquirido, e o valor obtido com a venda. Na discriminação, precisa ser informado o CPF do comprador, além da descrição do bem, a forma de pagamento e prazos. Caso o valor original seja menor do que o da venda, a diferença é chamada de ganho de capital e sobre esse valor incide uma alíquota de 15% de Imposto de Renda. Estarão livres do recolhimento do tributo os contribuintes que, com o dinheiro da venda, adquiriram outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.

O engenheiro Wilson (não quis informar o sobrenome), 71 anos, ajuda a mãe na declaração do Imposto de Renda. “Todos os anos, fazemos com o contador, mas este ano resolvi fazer para ela”, disse. A mãe possui um imóvel em usofruto desde 2015 e, conferindo no sistema, não encontrou as informações sobre o caso dela. “Não sei se preciso continuar colocando na declaração ou se a Receita não se interessa mais pelo assunto”, detalhou.

Weberth Fernandes, do CFC,  afirmou que há duas situações que precisam ser levadas em conta na hora de informar o usofruto. A primeira ocorre quando o imóvel já era do doador no ano anterior à doação e, a segunda, quando o imóvel doado foi adquirido no ano da doação. Segundo a contadora e conselheira do CFC Maria Salete Barreto Leite, em ambos os casos, quando o doador permanece com o usofruto, a situação deve ser informada no campo Discriminação, em novo item da declaração de Bens e Direitos. “O imóvel deve ser declarado sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usofruto no documento de transmissão”, explicou.

                                               Aluguel

Quem paga e recebe aluguel de imóvel também deve declarar. Segundo o contador Rodrigo Bezrutchka, do escritório Amaral, Yazbek Advogados, quando o aluguel é feito de pessoa física para pessoa física, tanto o locador quanto o locatário devem prestar contas à Receita. Para o locador (proprietário do imóvel), o valor recebido é um rendimento tributável. Já para o locatário (quem aluga), o valor declarado não é dedutível e não abate no imposto. Quando há locação para uma pessoa jurídica, não há previsão de retenção da fonte. “A pessoa jurídica locadora fica responsável pelo imposto”, explicou.

O militar Adriano da Silva, 45, tem um apartamento em outra cidade, que está alugado, e, no começo do ano passado, morou em Brasília de aluguel durante um tempo. Este ano, então, terá de prestar conta como locador e como locatário, já que, em 2018, viveu os dois casos. Adriano já possui todos os documentos separados para a declaração do imposto, mas ainda não sabe como fazer com o aluguel pago e com o valor recebido pelo apartamento próprio.  “A imobiliária já me passou as informações do aluguel que eu paguei, porém, ainda não sei como fazer”, disse.

Para declarar, o locador deve apresentar o valor recebido pelo aluguel de seu imóvel na aba de Rendimentos Recebidos por Pessoa Física. “Nessa aba, existe uma planilha mensal com campos próprios de aluguéis. A pessoa deve informar o valor recebido mês a mês e declarar quem pagou, com o respectivo CPF”, explicou Bezrutchka. Já o locatário deve lançar no código 70, Aluguéis de Imóveis, o valor pago de aluguel. “A despesa não é dedutível. É apenas para informar que pagou ao locador”, completou.

Dê: CB